Justiça reconhece prescrição intercorrente em multas administrativas
Magistrada considerou que transcorreu prazo superior a três anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição.
Da Redação
quarta-feira, 18 de maio de 2022
Atualizado às 12:38
A juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, da 29ª vara do Rio de Janeiro, reconheceu a prescrição intercorrente de crédito oriundo de processo administrativo. A magistrada observou que transcorreu prazo superior a três anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da lei 9.879/99.
Trata-se de duas ações anulatórias de débito fiscal ajuizada por companhia aérea em face da União, objetivando a ocorrência de prescrição intercorrente. Narrou a companhia que o processo administrativo ficou paralisado, sem nenhuma movimentação, por longo período.
A União Federal apresentou sua contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, ao argumento, em síntese, da inexistência da prescrição intercorrente administrativa no direito tributário.
Segundo a magistrada, a redação do § 1º do art. 1º da lei 9.873/99 é clara ao dispor que a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, interrompendo-se a cada evento ocorrido que tenha previsão no art. 2º, com a devolução integral da contagem do prazo prescricional.
A magistrada analisou, então, que no processo administrativo do caso concreto transcorreu prazo superior de três anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da lei 9.879/99.
"Desta forma, é imperioso reconhecer a procedência do pedido autoral, impondo-se declarar a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, nos termos do exposto, com fulcro no art. 1º, § 1º, da lei 9.873/99."
Diante disso, julgou procedente o pedido reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito oriundo de processo administrativo.
O escritório Bernardi & Schnapp Advogados atua no caso.
- Processos: 5089760-65.2021.4.02.5101 e 5090293-24.2021.4.02.5101
Confira a sentença do primeiro e do segundo processo.
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