Atrasos em voos decorrentes de interdição de pistas não ensejam indenização por danos morais a passageiros. Foram nesse sentido recentes decisões judiciais relativas a incidentes ocorridos com a Latam. Em ambos os processos foram indeferidos pedidos de indenização a passageiros fundamentadas no entendimento de que situações como acidentes com outras aeronaves e condições meteorológicas adversas excluem a responsabilidade da companhia aérea.
Chuva afastou nexo causal
Em razão de forte chuva ocorrida na Grande São Paulo em dezembro de 2021, o sistema de balizamento do aeroporto de Guarulhos caiu. Consequentemente, houve atraso e cancelamento de diversos voos.
Uma passageira propôs ação indenizatória contra a LATAM, na qual requereu danos morais e materiais. Consta dos autos que o remanejamento oferecido pela companhia não atendia suas necessidades, pois, a passageira não chegaria a tempo em casamento na cidade de Porto Alegre/RS. Por isso, precisou adquirir outro bilhete aéreo para chegar a tempo do evento.
A companhia aérea alegou a ocorrência de força maior. Essa argumentação foi acatada pelo juiz de Direito Rafael Rabaldo Bottan, do JEC de São José/SC.
“É fato notório que os aeroportos podem ser fechados devido a circunstâncias diversas, sendo vedada a decolagem/pouso de voos em tais condições.”
O magistrado apontou, ainda, que “a interdição do aeroporto devido às más-condições meteorológicas, com o consequente alagamento de uma sub-estação de energia elétrica, possui o condão de romper o nexo de causalidade, e, por colorário, eximir a ré da responsabilidade objetiva quanto ao atraso sofrido pela demandante [...].”
A decisão foi mantida pela 1ª turma recursal do TJ/SC.
- Processo: 5003869-73.2022.8.24.0064
Acidente afasta nexo causal
Em caso análogo, outra viajante requereu a condenação da Latam ao pagamento de danos morais em razão de um atraso de mais de 10 horas.
O atraso experienciado pela viajante se deu devido a restrições de pouso e decolagem em razão da interdição da pista do aeroporto de Congonhas após um avião de pequeno porte apresentar problemas durante o pouso.
Esta ação também foi julgada improcedente. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Maria Helena Coppens Motta, da 20ª vara dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA.
“Neste contexto, entendo que ficou comprovado nos autos que o atraso/cancelamento do voo se deu em razão da interdição do aeroporto, configurando a ocorrência de fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar.”
- Processo: 0158054-80.2022.8.05.0001
Veja a sentença.
Caso fortuito e força maior
Em ambos os casos, a despeito da incidência do CDC, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço foi elidida em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
E a restrição ao pouso e decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas ou da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária constituem excludente de responsabilidade, pois rompem o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar, conforme expressamente dispõe o §3º do art. 256, do Código Brasileiro de Aviação Civil.
A equipe do Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.