Não se mostra abusiva cobrança de tarifa adicional para medição individualizada de gás, quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso especial de distribuidora de gás.
A distribuidora de gás residencial recorreu de decisão que julgou procedente ação civil pública da Associação Paulista de Consumidores para declarar nula cláusula que prevê a cobrança de tarifa adicional pelos serviços de fornecimento individualizado de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo.
A Justiça de São Paulo ainda determinou a exclusão da cláusula nos contratos futuros, sob pena de multa, além de condenar a distribuidora a devolver, em dobro, os valores já cobrados a esse título.
Relator, ministro Marco Bellizze explicou que no fornecimento de gás em condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação: a modalidade de medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada. "Cabe a escolha à assembleia condominial, de acordo com seus interesses", disse.
Para o ministro, não se mostra abusiva cobrança de tarifa para medição individualizada, quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada correspondente vantagem do consumidor no caso.
Assim, conheceu e proveu o recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Processo: REsp 1.986.320