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TJ/SP multa empresa que não mencionou ação anterior com mesmo pedido

De acordo com relator, falta de menção à ação anterior é característica de deslealdade processual e má-fé.

8/8/2023

Em julgamento de agravo de instrumento, 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP condenou, de forma unânime, empresa a pagar multa de seis salários-mínimos por litigância de má-fé. A fábrica de embalagens tinha ingressado no Judiciário com outra ação, com o mesmo propósito, sem mencionar esse fato nos autos do processo. 

A parte autora acionou a Justiça para impedir que a requerida produzisse, fabricasse, importasse, utilizasse, divulgasse ou comercializasse um modelo de produto, alegando que o design e o rótulo da embalagem foram registrados na União Europeia em fevereiro de 2023. Também solicitava pagamento de indenização. O pedido foi acolhido em 1º grau via decisão liminar.

Relator considerou que falta de menção à ação proposta anteriormente indica má-fé.(Imagem: Freepik)

Faltou lealdade

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, apesar de a decisão liminar de 1º grau ter apoio no registro internacional reconhecido no âmbito do Ato de Genebra do Acordo de Haia, a adesão do Brasil somente produziu efeitos no país após o ajuizamento da ação.

O magistrado salientou ainda a necessidade de apenar a parte autora, uma vez que a ação proposta sem menção à ação anterior não foi leal, havendo violação da boa-fé processual.

“Ainda que sejam distintos os pedidos definitivos (a anterior antecipação antecipada de provas e a atual cominatório e indenizatório), fato é que, liminarmente, os agravados formularam o mesmo pedido e, na anterior, não lograram êxito, desistindo da demandada.” 

Confira o acórdão

Informações: TJ/SP.

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