A 2ª turma do TRF da 3ª região manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal efetuar a liberação de saldo do FGTS a um trabalhador para a amortização de financiamento imobiliário contraído fora do SFH - Sistema Financeiro de Habitação.
Para o colegiado, o autor preencheu os requisitos exigidos pela lei 8.036/90, como imóvel destinado à moradia própria, não possuir outra propriedade na localidade, e estar vinculado ao FGTS há mais de três anos.
Conforme o processo, o trabalhador é titular de contrato de financiamento realizado com banco privado, firmado em 2016. Ele solicitou à Caixa o levantamento dos valores relativos ao FGTS para quitar o saldo restante. Após o banco negar o pedido, sob alegação de o imóvel não estar vinculado ao SFH, o autor ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal.
A 12ª vara Cível Federal de São Paulo/SP já havia determinado a liberação do saldo na conta do trabalhador. Ao analisar a remessa necessária, o desembargador Federal relator Carlos Francisco confirmou o direito ao pedido, conforme entendimento do STJ e do próprio TRF-3.
“É possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS, para o fim de liquidação ou amortização de financiamento imobiliário, mesmo fora do sistema financeiro de habitação.”
O magistrado ressaltou que o FGTS tem finalidade social. “A jurisprudência tem permitido o saque para pagamento de prestações de financiamento para aquisição de casa própria, ainda que à margem do SFH, inclusive para prestações que estejam em atraso, desde que preenchidos os requisitos e condições estabelecidos pela lei 8.036/90”, salientou.
Assim, a 2ª turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e manteve a determinação à Caixa para levantar os valores para fins de amortização do financiamento contratado.
- Processo: 5033457-14.2021.4.03.6100
Confira aqui o acórdão.
Informações: TRF-3.