Em plenário virtual, os ministros do STF julgam ação que definirá se donos de cartórios na Bahia podem continuar ocupando o cargo sem concurso público de provas e títulos. Dados da seção baiana do Colégio Notarial do Brasil apontam que 147 dos maiores cartórios do Estado são comandados por servidores públicos que não passaram por essa etapa.
Há, até o momento, cinco votos pela inconstitucionalidade da norma questionada. O julgamento deve acabar no dia 7/8.
O caso
Trata-se de ação ajuizada em 2012 pela PGR contra o art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da lei 12.352/11, do Estado da Bahia, cuja redação é a seguinte:
“Art. 2º - É facultada aos servidores legalmente investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída por esta Lei.
§ 1º - Os notários e registradores das serventias oficializadas, caso não optem pela condição de delegatários, permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos, hipótese em que ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público. (...)
§ 4º - A opção referida no caput deverá ser manifestada por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 5º - A ausência de requerimento no prazo assinalado no § 4º implicará na opção pela continuidade na condição de servidor público.”
Consta da ação que, em virtude da adoção do regime público para o serviço cartorário, em 2004, o TJ/BA realizou concurso para prover, dentre outros, os cargos de oficial de registro de imóveis, oficial do registro civil das pessoas naturais, oficial do registro de títulos e documentos, suboficial de registro de imóveis, suboficial de registro de títulos e documentos, suboficial do registro das pessoas naturais, subtabelião de notas, subtabelião de protestos, tabelião de notas e tabelião de protestos de títulos.
Da leitura do edital, o procurador verificou que os servidores investidos nesses cargos foram submetidos a concurso apenas de provas e pertencem ao quadro do TJ/BA, ocupando cargos públicos equivalentes ao de analista judiciário.
No entanto, segundo ele, a partir da privatização dos cartórios baianos, ocorreu a extinção desses cargos, de natureza cartorária. “Não obstante, as normas impugnadas permitiram que os ocupantes desses cargos pudessem optar pelo regime privado, na condição de delegatários, em violação ao comando constitucional que exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro”, afirmou.
De acordo com a PGR, o Estado da Bahia nunca realizou concurso para outorga, em regime privado, de delegação de serviços notariais e registrais. “Naquele Estado, tais serviços eram públicos e, somente agora, com a lei estadual 12.352/11, as serventias extrajudiciais estão passando para o regime privado.”
Voto da relatora
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, encaminhou voto pela procedência do pedido, com modulação dos efeitos da decisão, no que foi acompanhada pela ministra Rosa Weber.
S. Exa. destaca que a jurisprudência do STF não deixa dúvidas quanto à necessidade de realização de concurso público específico, de provas e títulos, de recrutamento amplo, para ingresso nas atividades notarial e de registro de caráter privado, após a promulgação da CF/88.
“Efetivada a regularização dos serviços notariais e registrários, na Bahia, apenas em 2011, passados vinte e três anos da promulgação da Constituição de 1988 com a regência do art. 236, a norma de transição prevista no art. 32 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias limita-se a respaldar a titularização, sem concurso público específico de provas e títulos, das serventias oficializadas até 5.10.1988, sem alcançar vacâncias posteriores. A distribuição de serventias vagas após 5.10.1988, mesmo que por concurso de provas, restrita a servidores do quadro do Poder Judiciário baiano é inconstitucional, contrariando não apenas a exigência do concurso específico de provas e títulos, franqueado a todos os cidadãos, mas o regime jurídico previsto § 3º do art. 236 da Constituição da República.”
Assim sendo, a relatora julgou parcialmente a ADIn, de modo a assegurar a titularidade dos cartórios apenas aos servidores concursados para os cargos de oficiais de registro e tabeliães antes da promulgação da CF/88, na forma disposta no art. 32 dos ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Provisórias.
“Embora o controle abstrato de constitucionalidade, de natureza objetiva, não se preste a reger situações concretas, anoto que os efeitos da interpretação conforme conferida ao art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei baiana n. 12.352/2011 não afeta a quantidade de vagas oferecidas em concursos públicos posteriores ao de 2004, adstritos que estão às respectivas previsões editalícias.”
O ministro aposentado Marco Aurélio divergiu parcialmente dessa posição, quanto à modulação dos efeitos.
Gilmar Mendes, por seu turno, votou pela procedência do pedido, com fixação de teses de julgamento:
(i) Nos termos do art. 32 do ADCT, é possível a manutenção, em caráter estatizado, de serventias extrajudiciais que já estivessem nessa condição em 1988. Contudo, essa situação mostra-se constitucionalmente legítima apenas se perdurar pelo período necessário para resguardar os direitos de servidores atingidos pela privatização desses serviços.
(ii) o regime provisório de serventias extrajudiciais estatizadas é único, ou seja, mantém-se o caráter estatal de sua prestação, sem a possibilidade de modificação do vínculo jurídico dos titulares dos Ofícios.
(iii) é inconstitucional lei estadual que, ao prever a privatização das serventias extrajudiciais, faculta aos servidores públicos responsáveis pelos Ofícios a alteração do seu vínculo jurídico, por mero ato de vontade, sem a realização de novo concurso público.
(iv) a privatização das serventias extrajudiciais estatizadas deve observar os seguintes direitos adquiridos, à luz do art. 32 do ADCT: (iv.i) aos servidores públicos que ingressaram na função até 5 de outubro de 1988 é assegurada a permanência na serventia extrajudicial estatizada, sem modificação do respectivo regime jurídico; (iv.ii) àqueles que ingressaram na função após esse marco temporal, deve ser garantido apenas o vínculo com o Poder Judiciário estadual, ao qual caberá designá-los a funções compatíveis com o concurso público prestado.
Já Dias Toffoli acompanhou a conclusão da relatora quanto ao mérito e julgou o pedido parcialmente procedente.
“Não obstante, modulo os efeitos da decisão, no sentido de resguardar a situação jurídica dos titulares de serventias extrajudiciais que optaram pela migração autorizada pela norma questionada, ainda que investidos naquela função posteriormente à promulgação da Constituição de 1988, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.”
- Processo: ADIn 4.851
Leia os votos de Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.