Desembargador André Andrade, da 4ª câmara de Direito Público do TJ/RJ, garantiu a um paciente testemunha de Jeová a realização de procedimento cirúrgico para drenagem sem transfusão de sangue. Magistrado manteve decisão que havia determinado a remoção do religioso a hospital capaz de atender suas necessidades médicas.
Em síntese, o paciente foi diagnosticado com quadro grave de pancreatite necrohemorrágica, tendo indicação médica de abordagem cirúrgica para drenagem. Contudo, devido a questões religiosas, pediu na Justiça o tratamento com o uso de aparelhagem específica para o não uso de hemocomponentes. Desse modo, pediu a transferência de sua internação a unidade hospitalar capaz de atender às suas necessidades médicas.
Em primeiro grau, o juízo concedeu o pedido de tutela para determinar a remoção do paciente no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
O Estado, por sua vez, recorreu da decisão sustentando que nenhuma de suas unidades dispõe da aparelhagem específica para tratamento do homem sem uso hemocomponentes. Assim, pediu o efeito suspensivo da decisão.
Ao analisar o caso, o desembargador indeferiu o pedido do Estado do Rio de Janeiro. Determinou, ainda, que o juízo a quo seja notificado para comunicar acerca do cumprimento da referida decisão.
A defesa do paciente é patrocinada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
- Processo: 0051566-80.2023.8.19.0000
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