3ª turma recursal do TJ/SC manteve condenação por danos morais a dois apresentadores e a uma emissora de rádio que divulgaram informações inverídicas de um processo trabalhista envolvendo um advogado que atuava como presidente de um clube de futebol. Para a turma, ficou comprovada a divulgação de falsos fatos sobre o caso.
O advogado alega que, em 2020, durante transmissão ao vivo de um programa esportivo em emissora de rádio e transmitido em rede social, dois apresentadores afirmaram que o advogado, na condição de ex-presidente de um clube de futebol, provocou um prejuízo de R$ 600 mil, capaz de afetar a saúde financeira da agremiação.
O motivo, segundo eles, foi uma condenação em ação movida por uma funcionária ofendida pelo então cartola.
Leia a transcrição do momento:
Apresentador 1: ele falou uma fora aqui pra nós, por exemplo. Que o ----, o ---, o presidente ---- ofendeu uma pessoa, a pessoa entrou na Justiça e levou 600 mil do ------. Não foi do cara que ofendeu a funcionária. Isso ele falou. Eu tô falando, porque ele falou. E vai dizer pra mim que é mentira, não é. Então essas verdades podiam aparecer também, né? Não?
Apresentador 2: é
Apresentador 1: não podiam aparecer? Foi lá deu uma bronca numa guria, ofendeu a menina, a menina entrou na justiça e levou 600 mil do -----. Se acha o que isso ai? Se eu sou um cara que ofendo alguém aqui, a minha empresa vai pagar? Eu tenho que pagar. É comportamento?
(...)
Apresentador 2: é pontual. Ele desfalcou o...o... a tesouraria em 600 pau, né ---?
O processo comentado pelos apresentadores foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da 7ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC, para condenar o clube a pagar valor muito inferior ao mencionado pelos demandados durante o programa: R$ 40 mil - R$ 10 mil referentes a danos morais, e o restante relacionado a verbas trabalhistas devidas pela agremiação.
Decisão
Os comunicadores e a empresa de radiodifusão foram condenados em 1º grau ao pagamento de danos morais. De acordo com a sentença, o primeiro ponto inverídico das declarações dos réus é que a ação trabalhista foi ajuizada por um homem, funcionário do clube, e não por uma mulher.
Em recuso, o juiz relator Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, entendeu que ficou “comprovada a divulgação de informações inverídicas relacionadas ao processo na Justiça do Trabalho, as quais foram indubitavelmente direcionadas ao autor/recorrido, restando demonstrada a existência de abalo anímico indenizável."
Entretanto, o relator reduziu a indenização por danos morais para evitar o enriquecimento ilícito.
“Destaco que o valor da indenização visando a compensação do abalo sofrido deve basear-se em critérios razoáveis para evitar o chamado enriquecimento sem causa e servir como desestímulo à pessoa, física ou jurídica, que cometeu o ato ilícito, de modo a evitar a recidiva.”
Por fim, o colegiado manteve a condenação dos dois apresentadores e da emissora, porém reduziu a indenização moral de R$ 15 mil para R$ 10 mil.
- Processo: 5019719-86.2022.8.24.0091