A Justiça de SP manteve decisão que considerou válida multa no valor de R$ 166,4 mil aplicada pelo Procon/SP contra uma instituição financeira por práticas abusivas contra o consumidor. Decisão é da 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP.
A entidade aplicou multa contra o banco em decorrência de uma reclamação apresentada por um cliente do banco apelante, relatando abusos da instituição financeira no financiamento de automóveis.
Entre as práticas abusivas reportadas ao Procon estão a cobrança de tarifa de cadastro e de seguros, contratação de seguradora imposta pelo banco, falta de dados da pessoa jurídica nos boletos, previsão contratual de envio de material publicitário, entre outras.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, destacou que a tarifa de cadastro pode ser cobrada "quando o consumidor inicia o seu primeiro relacionamento com o banco ou instituição financeira, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing".
O julgador também não reconheceu como abusivo o envio de material promocional. No entanto, ele afirmou que ficou demonstrada a ilegalidade e a abusividade nas demais práticas.
Ainda entre as abusividades reconhecidas estão o envio de boletos sem informações como endereço e número do CNPJ do fornecer e a cobrança de taxa para registro do veículo sem que fosse comprovada a despesa junto ao Detran.
O magistrado pontuou, ainda, que o valor da multa deve ser mantido, apesar do afastamento das duas infrações.
"A exclusão das multas referentes às infrações da tarifa de cadastro e de envio de material promocional, ora consideradas legais e não-abusivas, neste caso, não pode implicar em redutor no importe final da pena justamente porque o critério utilizado para o cálculo não consistiu na aplicação de uma multa para cada uma das infrações, mas considerou-se a multa de maior gravidade, acrescida de 1/3."
A turma de julgamento foi composta, também, pelos desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.
- Processo: 1052355-44.2019.8.26.0053
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