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Financiamento

Banco é condenado por contrato abusivo de financiamento de veículo

Ao decidir, o magistrado considerou que como o banco não instruiu os autos com o contrato revisado, imperiosa a aplicação da pena prevista no CPC, acarretando a incidência da presunção da veracidade dos fatos.

Da Redação

quarta-feira, 16 de junho de 2021

Atualizado às 08:55

O juiz Leone Carlos Martins Junior, da 2ª vara de Direito Bancário de Florianópolis/SC, declarou abusividade em contrato de financiamento de veículo firmado entre consumidor e instituição financeira.

Ao decidir, o magistrado considerou que ante a desídia do banco em instruir os autos com o contrato revisado, imperiosa a aplicação da pena prevista no artigo 400, I, do CPC, acarretando a incidência da presunção da veracidade dos fatos.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Um consumidor propôs ação de revisão de contrato em face de um banco sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.

Defendeu a adequação dos referidos contratos aos parâmetros permitidos pela lei, pleiteando, especificamente:

  • a limitação dos jurus remuneratórios;
  • o afastamento da tabela price;
  • o afastamento da comissão da permanência;
  • o reconhecimento do saldo devedor de R$ 4.177,71;

Por fim, pugnou a procedência dos pedidos iniciais.

A instituição ofereceu contestação, na qual defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, postulou improcedência da pretensão exordial.

Ao decidir, o juiz disse que, ao ser intimada, o banco deixou de acostar o contrato firmado entre as partes. Considerou que as instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor.

"O não cumprimento da obrigação, dá ensejo à aplicação da penalidade disposta no artigo 400, I, do novo Código de Processo Civil, qual seja:

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398."

O magistrado ponderou que, ante a desídia da instituição financeira em instruir os autos com o contrato revisado, imperiosa a aplicação da pena prevista no artigo supra, acarretando a incidência da presunção da veracidade dos fatos, no que couber, que por meio destes contratos/documentos, a parte autora pretendia provar.

"Importante ressaltar, aliás, que, com a revisão do contrato, não se nega vigência ao princípio do Pacta Sunt Servanda, que faz lei entre as partes, mas somente afastá-lo em relação às cláusulas abusivas, ou seja, aquelas que geraram a situação de desequilíbrio entre as partes."

Sobre a taxa de juros remuneratórios, o juiz entendeu que para a aferição da abusividade do encargo deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, uma vez que a referida taxa é utilizada como índice norteador da análise da abusividade contratual, já que não deve ser tomada como de observância obrigatória, justamente por representar uma média e não taxa fixa.

"In casu, diante da ausência de demonstração, pela casa bancária, das taxas utilizadas no contrato objeto desta lide (CPC, art. 400), os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações de aquisição de veículo - pessoa física da data da contratação, salvo de a efetivamente cobrada pelo banco for mais benéfica à parte autora."

O magistrado considerou que na hipótese, como ausente nos autos o contrato firmado entre as partes, o pleito do consumidor deve ser acolhido para afastar a aplicação da tabela price, devendo esta ser substituída por qualquer outro método de amortização mais benéfico à parte autora, mantida a capitalização, pois não impugnada na inicial.

"Sem a necessidade de grandes digressões, tendo sido reconhecido a abusividade de encargos contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira."

Diante do exposto, o juiz julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

  • limitar os juros remuneratórios à taxa média anual divulgada pelo Banco Central para as operações de aquisição de veículo - pessoa física (série 20749) da data da contratação, salvo de a efetivamente cobrada pelo banco for mais benéfica à parte autora;
  • vedar a aplicação da Tabela Price, devendo a capitalização ser realizada pelo método de amortização que se demonstre mais benéfico à parte autora;
  • no período da mora, vedar a cobrança de comissão de permanência;
  • descaracterizar a mora do contrato em litígio até o recálculo do quantum debeatur, nos termos da fundamentação;
  • determinar a restituição/compensação, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, de forma simples, corrigidos em índice da CGJ desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a citação.

Arbitrou, ainda, honorários advocatícios e custas processuais em R$ 2 mil.

Os advogados Matheus Scremin Dos Santos e  Pricila Moreira, da banca Matheus Santos Advogados Associados, patrocina a causa. 

Leia a decisão

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