STF validou lei do município de Francisco de Sá/MG que proibiu a administração pública de realizar contratos com parentes de agentes públicos. A norma aprovada impede que familiares de prefeito, vice-prefeito, vereadores e servidores municipais possam assinar contratos com o governo local.
Ao avaliar a questão, a maioria dos ministros da Corte entendeu que a vedação à contratação de parentes até terceiro grau de parentesco é válida.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
“É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.”
O caso
O TJ/MG julgou inconstitucional dispositivo que proíbe parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais de celebrar contratos com o município. No entendimento do juízo, a norma contraria o princípio da simetria, uma vez que não haveria na CF/88 ou em lei estadual vedação a tal contratação.
Inconformado, o MP/MG recorreu da decisão ao STF. A instituição alegou que o município apenas exerceu sua autonomia constitucional, concretizando os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.
Voto condutor
O ministro Luís Roberto Barroso inaugurou divergência ao destacar não ser possível presumir suspeição a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança, pois estes não possuem meios para influenciar os rumos das licitações e contratações do município.
"Entendo que a restrição imposta pelo dispositivo em questão viola a proporcionalidade, por não atender ao subprincípio da adequação", asseverou Barroso.
Por fim, S. Exa. concluiu que o dispositivo municipal é constitucional, desde que excluído a proibição a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança. Por fim, ministro propôs tese sobre o tema.
Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques e a ministra Rosa Weber acompanharam o entendimento.
Leia o voto condutor.
Voto da relatora
Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia destacou que a norma municipal foi editada com o "objetivo de dotar de máxima eficácia os princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa".
Nesse sentido, no entendimento da relatora, a norma questionada é constitucional, motivo pelo qual propôs a seguinte tese de repercussão geral:
"É constitucional a norma municipal pela qual proibida a participação em licitação ou em execução de contratos de parentes, até terceiro grau, de prefeito, vice-prefeito, vereadores e de servidores públicos municipais, editada no exercício de competência legislativa suplementar municipal e editada com o objetivo de dotar de máxima eficácia os princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa."
O ministro Edson Fachin acompanhou o entendimento.
Leia o voto da relatora.
- Processo: RE 910.552