Portaria estabelece procedimentos para impedir nepotismo no ministério da Justiça
Norma também proíbe, no âmbito do ministério, a contratação direta de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na pasta.
Da Redação
quarta-feira, 17 de abril de 2019
Atualizado às 08:20
Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 17, a portaria 430/19 do ministério da Justiça e Segurança Pública. A norma disciplina procedimentos para impedir o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos no âmbito da pasta.
A norma proíbe, no âmbito do ministério, a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio, com poder de direção, que seja familiar de ocupante de cargo comissionado ou de função de confiança na área responsável pela demanda ou em área à qual essa é subordinada.
Segundo a portaria, o agente público deverá ser exonerado ou dispensado assim que a condição de nepotismo for constatada. A norma também determina que o agente público que tenha ciência da situação de nepotismo de qualquer outra pessoa contratada deve comunicar imediatamente seu superior hierárquico ou autoridade encarregada pelas nomeações para apuração dos fatos.
Considerações
Para efeitos da portaria, considera-se agente público todo aquele que exerce, mesmo que temporariamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, independentemente da forma de investidura ou vínculo estabelecido.
A norma define nepotismo como a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor em cargo de comissão ou confiança ou de função gratificada da pessoa jurídica na qual ocorre a nomeação.
A definição é similar à estabelecida na súmula vinculante 13 do STF, publicada em 2008, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e do DF, e dos municípios.
Veja a íntegra da portaria 430/19:
PORTARIA Nº 430, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Disciplina os procedimentos a serem adotados para impedir o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, pelo art. 37 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e pelo Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, no Decreto nº 6.906, de 21 de julho de 2009, e na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos a serem adotados para impedir o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º Considera-se para os efeitos desta Portaria:
I - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II - nepotismo: nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º No âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar do Ministro de Estado, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1º As vedações desta Portaria também se aplicam às circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2º São vedadas também:
I - a contratação direta, sem licitação, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito deste órgão;
II - a contratação de pessoa jurídica, independentemente da modalidade de licitação, da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de agente público deste Ministério não abrangido pelas hipóteses descritas no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, quando, no caso concreto, se verifique risco de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
III - a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargo de direção e de assessoramento deste Ministério, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.
§ 3º Inclui-se entre as vedações a influência do Ministro da Justiça e Segurança Pública, bem como dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento:
I - para a nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas no Decreto nº 7.203, de 2010; e
II - para a contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito deste Ministério.
Art. 4º Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público, ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de confiança, preste ou venha prestar serviços no Ministério.
Art. 5º Deverão prestar declaração por escrito de não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do inciso II do artigo 2º:
I - o nomeado ou designado, antes da posse;
II - o terceirizado admitido em empresa que preste serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, antes de sua alocação em posto de serviço nesse órgão;
III - o estagiário, antes da celebração do termo de compromisso do estágio;
IV - o representante legal de pessoa jurídica participante de licitação promovida por este Ministério; e
V - o representante legal de pessoa jurídica, antes de sua contratação pelo Ministério no caso de contratação direta ou de adesão à ata de registro de preços.
Art. 6º Não se incluem nas vedações desta Portaria as nomeações, designações ou contratações, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.203, de 2010:
I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público familiar do Ministro de Estado, da máxima autoridade administrativa correspondente, de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento;
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Art. 7º O agente público deste Ministério em situação de nepotismo deverá ser exonerado ou dispensado assim que esta condição for constatada.
§ 1º O agente público que tiver ciência de que qualquer pessoa nomeada, designada ou contratada no âmbito deste Ministério está em situação de nepotismo deverá comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar para que o fato seja devidamente apurado.
§ 2º O superior hierárquico ou a autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar que tiver ciência da situação de nepotismo deverá instaurar processo de apuração do fato, sob pena de responsabilidade.
§ 3 º Aquele que tiver ciência de que nomeado, designado ou contratado no âmbito deste Ministério está em situação de nepotismo poderá denunciar o fato à Ouvidoria-Geral, por meio do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - e-OUV, instituído pela Portaria nº 50.252, de 15 de dezembro de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, consoante o disposto no inciso I do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019.
Art. 8º Serão divulgadas, periodicamente e por meio de palestras e publicações no portal Você. MJ, as vedações sobre o nepotismo e os procedimentos a serem adotados no âmbito deste Ministério para impossibilitar sua ocorrência e promover sua apuração.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO