Um grupo hospitalar foi condenado a indenizar em R$ 100 mil a esposa de um homem que morreu em decorrência de falhas de atendimento em 2019. A sentença é da juíza Federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, da 2ª vara Federal de Porto Alegre/RS.
A esposa ingressou com a ação contando que o homem havia sofrido um acidente de trânsito e foi conduzido ao hospital para realizar procedimentos cirúrgicos, como a fasciotomia, que consiste em um corte na fáscia para aliviar a pressão na região.
Ela narrou que a previsão para evitar infecção era de que as fasciotomias fossem fechadas em até sete dias, mas ficaram abertas por mais de 25 dias, pois o médico responsável estaria viajando. Ainda segundo a esposa, o paciente voltou ao hospital uma semana após receber alta apresentando febre e fala confusa e travada. Na ocasião, o médico responsável teria informado não se tratar de hospital clínico e determinou retorno em 15 dias.
O homem retornou à emergência do hospital dois dias depois, sendo encaminhado para outra unidade de saúde, em que foi levado para compensação clínica e investigação após 10 horas de espera. Nos dias posteriores, teve piora em seu quadro, e veio a óbito.
Em sua defesa, o grupo justificou que a previsão inicial para o fechamento da fasciotomia era em sete dias, mas que houve o adiamento uma vez que a recuperação não teve a velocidade esperada.
Na data da primeira consulta após a alta, argumentou que os sinais vitais do paciente estavam estáveis, bem como a recuperação de suas cicatrizes, mas que episódios de fala confusa e esquecimento foram de fato abordados na consulta. No dia seguinte, o homem deu entrada na UPA, e não foi notada nenhuma alteração respiratória ou cardíaca em seu exame físico, como tampouco foi atestada presença de febre.
A casa de saúde pontuou que, no retorno ao hospital, o paciente foi submetido a exames de investigação e transferido a outra unidade, onde foram realizados novos exames laboratoriais e de imagem. A hipótese levantada foi de sepse (síndrome causada por infecções que leva à disfunção de órgãos), o que levou ao início do tratamento com antibióticos.
Os achados demonstravam que além do quadro de infecção, ainda havia quadro pancreático e de linfonodos abdominais, ressaltando que o óbito foi consequência de diversas comorbidades e não em face do acidente e do atendimento recebido.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a responsabilidade civil se configura pela conduta do agente ou no fato da coisa ou do risco da atividade, e que a CF/88 garante ao cidadão a reparação do dano causado pelos agentes públicos.
Para dar suporte a sua decisão, a juíza citou o laudo pericial que confirmou não haver um tempo definido ou previsível para o fechamento de lesões como uma fasciotomia, que depende da resposta do paciente. Entretanto, o mesmo documento apontou que o atraso no diagnóstico da sepse e na condução do caso aumentou as chances de falecimento do paciente.
A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o GHC por dano moral no valor de R$ 100 mil.
“Muito embora a parte ré defenda que a infecção que acometeu o esposo da autora decorreu de comorbidades outras de que era portador e não da intervenção cirúrgica para tratar o trauma na perna, há que se reconhecer que o hospital deixou de promover com diligência a investigação dos sintomas.”
O número do processo não foi disponibilizado pelo tribunal.
Informações: TRF da 4ª região.