Hospital deve indenizar por falta de cautela em comunicação de óbito
Turma entendeu que a comunicação não observou os parâmetros éticos e humanitários necessários nessas situações.
Da Redação
quarta-feira, 24 de maio de 2023
Atualizado às 16:11
2ª Turma Cível do TJ/DF condenou um hospital a pagar indenização aos filhos de paciente por falta de cautela na comunicação de óbito da sua genitora. Colegiado entendeu que houve falta dos critérios éticos e humanitários na comunicação.
De acordo com o processo, no dia 23 de março de 2019, uma mulher deu entrada no hospital com a mãe que apresentava sinais de fraqueza. Após exames iniciais, o médico plantonista indicou a necessidade de atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI). No dia 29 de março, a mulher compareceu novamente ao hospital, e, ao perguntar sobre sua mãe, a recepcionista se dirigiu à sua colega e perguntou "se era a paciente que estava em óbito".
A instituição alega que os fatos informados pela mulher não são verdadeiros. Argumenta que o depoimento da recepcionista é "confuso e vago" e é motivado pela demissão promovida pelo empregador. Em depoimento, a recepcionista informou que "não teve qualquer tipo de treinamento a respeito de como se dirigir aos pacientes e familiares".
A mulher, por sua vez, afirmou que a sua mãe estava na UTI, porém sem nenhum acesso para medicação e que a ausência de autorização dos médicos para a transferência da paciente para outra unidade ampliou o prejuízo experimentado. Também destacou as falhas na comunicação e treinamento dos funcionários.
O desembargador relator Alvaro Ciarlini ressaltou que a comunicação não observou os parâmetros éticos e humanitários necessários nessas situações. Também pontou que os familiares da paciente receberam a comunicação de seu óbito, sem o mínimo de cautela.
"No caso em exame os quatro autores são irmãos e comprovaram que a comunicação a respeito do óbito da genitora não respeitou o princípio da dignidade da pessoa, pois, por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade desse princípio deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade."
Desse modo, a turma condeou a instituição a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais os filhos da paciente.
- Processo: 0701767-53.2020.8.07.0004
Veja a decisão.