Mulheres esportistas profissionais que recebem o Bolsa Atleta manterão o benefício em caso de gravidez e até o recém-nascido completar seis meses de idade. A medida consta de projeto de lei sancionado nesta segunda-feira, 3, pelo presidente Lula, durante cerimônia em Brasília.
Segundo o texto, será assegurado à atleta gestante e puérpera o recebimento regular das parcelas da Bolsa Atleta durante o período da gestação, acrescido de até seis meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda 15 parcelas mensais consecutivas. Conforme a lei atual, a Bolsa Atleta é concedida pelo prazo de um ano, e não há exceção prevista para grávidas e puérperas.
Programa Bolsa Atleta
Voltado para esportistas que tenham mais de 14 anos de idade, o programa Bolsa Atleta é considerado uma das maiores iniciativas de patrocínio direto em todo o mundo. Ele é dividido em cinco categorias:
- Nacional (que pagará R$ 925 mensais a 5.134 atletas);
- Internacional (que destinará 1.431 bolsas de R$ 1.850);
- Estudantil (com 567 auxílios de R$ 370);
- Atleta de base (para 378 atletas que receberão R$ 370); e
- Olímpico e paralímpico (com 358 contemplados no valor de R$ 3.100).
Em 2023, o Bolsa Atleta fez o maior número de pagamentos desde sua implantação, em 2005. Já foram contemplados cerca de 8,2 mil atletas, sendo 3,6 mil mulheres. "Quase metade dos atletas são mulheres e, até hoje, a questão da gravidez, das atletas-mães era invisibilizada, não era levada em consideração", observou a ministra do Esporte, Ana Moser.
Leia a íntegra da lei:
LEI Nº 14.614 DE 3 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito a` maternidade e aos direitos que as protegem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. .................................................................................
Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta:
I - os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdoli'mpicos;
II - os atletas da categoria atleta pódio;
III - as atletas gestantes ou puérperas.” (NR)
“Art. 53-A. O Ministério do Esporte garantira' às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito a` maternidade e aos direitos que as protegem.
§ 1º Caso a atleta não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério para pleitear o benefício.
§ 2º Será' garantido a` atleta gestante ou puérpera o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta ate' que possa retomar a atividade esportiva, hipótese em que não se aplicara' o prazo previsto no caput do art. 53 desta Lei.
§ 3º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a concessão da Bolsa-Atleta será' garantida a` atleta gestante ou puérpera durante o período da gestação acrescido de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.
§ 5º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 4º deste artigo, as obrigações assumidas pela atleta no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas.
§ 6º Os direitos reconhecidos a` atleta gestante ou puérpera não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no § 4º deste artigo.
§ 7º Os direitos reconhecidos a` atleta gestante ou puérpera de que tratam este artigo e o inciso III do parágrafo único do art. 53 desta Lei aplicam-se a` hipótese de adoção.
§ 8º A concessão dos direitos reconhecidos a` atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo fica condicionada a` disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte.”
Art. 2º Ato do Ministro de Estado do Esporte regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ana Beatriz Moser
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Informações: Agência Brasil.