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STJ suspende decisão que decretou falência da Livraria Cultura

A partir da decisão do ministro Raul Araújo, lojas da empresa poderão reabrir.

30/6/2023

Ministro Raul Araújo, do STJ, concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão da Justiça de SP que havia determinado a convolação da recuperação judicial da Livraria Cultura em falência.

O relator levou em conta o princípio da preservação de empresa, que, segundo ele, tem "inegável e relevante função social e cultural, cuja quebra causa enorme prejuízo tanto à comunidade de credores como à coletividade em geral".

A liminar garante efeito suspensivo ao recurso especial que vai discutir a questão no STJ, o qual ainda não foi admitido pelo TJ/SP. O ministro entendeu que estão presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, pois a reação do mercado a uma medida desse tipo é imediata.

Para Raul Araújo, em relação ao faturamento da livraria e ao estágio em que se encontra a recuperação judicial, o montante da dívida que se alega não ter sido paga não parece substancial a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade econômica.

O ministro destacou que o objetivo principal da recuperação é viabilizar a superação efetiva da situação de crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

"Embora o procedimento de recuperação judicial, sempre instável, conviva com o risco presente de convolação em falência, é de se priorizar sempre a preservação da empresa, possibilitando a superação da crise e incentivando a negociação, porque o objetivo da lei é que se propiciem medidas que viabilizem a reestruturação e o soerguimento da empresa."

Plano de recuperação

Em fevereiro de 2023, a 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP convolou a recuperação judicial em falência, por descumprimento do aditivo ao plano de recuperação. O juiz acolheu a manifestação da administradora judicial, que registrou pendências que somariam aproximadamente R$ 1.6 milhões, "sem perspectiva quanto à possibilidade de adimplemento do montante ou de soerguimento as sociedades em recuperação".

O TJ/SP negou provimento ao recurso, confirmando a convolação da recuperação da Livraria Cultura em falência, por entender que foi reconhecido "o descumprimento generalizado do plano de recuperação judicial", situação que se amoldaria ao previsto na lei 11.101/05.

A Livraria Cultura alegou vício de fundamentação, pois a decisão não discriminou quais obrigações, especificamente, foram descumpridas durante o período fiscalizatório, tampouco em que momento essas obrigações teriam vencido, com o fim de esclarecer se seu vencimento se deu ao longo do biênio de fiscalização.

A defesa da empresa afirmou que a falência não poderia ter sido decretada por hipóteses não previstas no art. 73 da lei 11.101/05, como entende que ocorreu.

Ministro destacou que o objetivo recuperação judicial é superar a situação de crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor.(Imagem: Saulo Dias/Photo Press/Folhapress)

Obrigações descumpridas

Ao analisar o pedido de tutela antecipada, Raul Araújo constatou que a decisão do TJ/SP se limitou a observar que o "descumprimento generalizado do plano" se amoldaria à lei 11.101/05, deixando de estabelecer, com clareza, quais hipóteses de descumprimento foram efetivamente compreendidas durante o período legal de fiscalização, única causa que ensejaria, como consequência, a convolação da recuperação judicial em falência.

O relator chamou atenção para a pouca significância do alegado inadimplemento, menor do que o faturamento mensal da empresa, para ensejar decreto de quebra, "o que, aparentemente, revela um contrassenso com a conclusão de inviabilidade econômica da atividade empresária de pessoa jurídica de tamanha relevância social como a Livraria Cultura".

"Desse modo, convolada a recuperação judicial em falência, com o início da prática dos atos necessários para lacração do estabelecimento e arrecadação dos ativos, resta notório o risco ao resultado útil do processo, caso não seja conferido efeito suspensivo ao apelo especial."

Informações: STJ.

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