Em decisão monocrática, ministra Assusete Magalhães, do STJ, deu provimento a REsp interposto em causa de quase R$ 24 milhões, para afastar arbitramento de honorários de sucumbência por equidade e fixá-los de acordo com previsão do art. 85, §§2º a 5º do CPC e do Tema 1.076 do STJ.
Na ação, cujo valor era de R$ 23.925.685,95, a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil. A fixação dos honorários foi fundamentada no art. 85, §8º do CPC, que autoriza arbitramento de honorários por apreciação equitativa pelo juiz em causas nas quais o proveito econômico for inestimável ou irrisório.
As partes, considerando baixo o valor dos honorários, recorreram ao TRF da 5ª região para discuti-los. O TRF, entretanto, considerou razoável o valor de R$ 5 mil, pois arbitrado em “conformidade como grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa [...]" e "[...] em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em razão do alto valor da causa [...]”.
Inconformados desta decisão, os litigantes interpuseram REsp ao STJ requerendo a majoração dos honorários pela aplicação dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC e do Tema 1.076 do STJ em detrimento do art. 85, §8º do CPC.
STJ
Ao julgar o REsp, ministra Assusete Magalhães considerou que o entendimento do TRF destoava do posicionamento do STJ, consolidado no Tema 1.076. Este estabelece que os honorários somente serão arbitrados por equidade quando, não havendo condenação, o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Como o caso dos autos não era abrangido por essas situações, a ministra proveu o REsp para que os honorários fossem fixados de acordo com a previsão do art. 85, §§2º a 5º do CPC que estabelece percentual pré-determinado para arbitramento dos honorários.
O advogado Guilherme Veiga, do Gamborgi, Bruno e Camisão Associados Advocacia, atuou no caso.
- Processo: REsp 2.061.451
Veja a decisão.