Assediada pelo gerente de uma empresa de comércio de autopeças pelo fato de usar um amuleto de proteção da umbanda, uma vendedora conseguiu na 9ª vara do Trabalho de Campinas/SP o direito de ser indenizada por danos morais. Com fundamento, entre outros, na liberdade de consciência e de crença prevista no art. 5º, inciso VI, da CF/88, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil para a trabalhadora.
Testemunhas afirmaram que o gerente se referia a empregada como "capeta" em algumas ocasiões. Também foi relatado o fato de que era motivo de comentários ela ser uma "mulher de terreiro". Houve ainda descrições de ofensas, como o fato de o gerente chamar a vendedora de “burra” e uma testemunha relatou ter visto a vendedora, após ato hostil, vomitando no banheiro, com pressão baixa, o que a teria levado para o hospital.
De acordo com a juíza do Trabalho Karine Vaz de Melo Mattos Abreu, "é possível constatar que a trabalhadora passou por situações vexatórias de constrangimento no ambiente de labor, inclusive por força de sua crença religiosa. Os fatos narrados demonstram que houve, efetivamente, procedimento inadequado por parte da empresa".
A magistrada também destacou que a conduta da empresa de autopeças transbordou os limites do poder diretivo do empregador, acarretando mácula à imagem profissional, honra e autoestima da empregada.
Outros pedidos
Além da indenização por danos morais, a empregada também pleiteava a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparação salarial, diferenças salariais e desvio de função. Nesses pedidos, no entanto, a juíza afirmou que a trabalhadora não conseguiu provar as alegações.
"Pelo teor da prova oral, incabível a equiparação pretendida, já que a autora e o empregado citado como paradigma não trabalharam de forma simultânea exercendo as mesmas atividades", ressaltou a magistrada. Quanto ao acúmulo e ao desvio de função, a juíza Karine Vaz julgou que era incabível o pagamento pela inexistência de previsão legal ou mesmo normativa para o caso da vendedora.
- Processo: 0011665-51.2022.5.15.0114
Confira aqui a decisão.
Informações: TRT-15.