A juíza substituta Juliana Cardoso Monteiro de Barros, da vara da Infância, da Juventude e do Idoso de São Gonçalo/RJ, concedeu liminar determinando o bloqueio, pelo prazo de seis meses, dos perfis e conteúdos das redes sociais YouTube, Instagram e TikTok das influenciadoras digitais Kérollen Cunha e Nancy Gonçalves.
As mulheres estão sendo investigadas após publicação de imagens nas quais as duas oferecem como "presentes" para as crianças bananas e um macaco de pelúcia e filmam as reações dos menores.
As redes sociais de Kérollen e Nancy passaram a ser alvo de apuração pelo Ministério Público quanto a possíveis infrações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos vídeos expondo crianças a situações vexatórias e degradantes.
A juíza determinou o bloqueio, pelo prazo de seis meses, dos perfis e conteúdos do YouTube, Instagram e TikTok das mulheres, sob pena de multa diária de R$ 5.000.
Também determinou a remoção dos vídeos nos perfis informados que tenham conteúdo que violem os direitos infanto-juvenis.
Na decisão, a juíza destacou o expressivo número de seguidores e o fato da ampla repercussão das imagens poder ter possibilitado a monetização das publicações, à custa da afronta de direitos fundamentais da criança.
“Como bem consignado na peça inicial, as redes sociais das requeridas nas plataformas YouTube, Instagram e TikTok somam cerca de 14 milhões de seguidores, o que fez com que as publicações tivessem ampla repercussão. Frise-se ainda que a ampla repercussão e disseminação das publicações podem ter sido "monetizadas", trazendo além da grande visibilidade, lucros financeiros às requeridas às custas de situações que afrontam direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana.”
Embora ressalte que a Constituição Federal assegura o direito à liberdade de expressão, a juíza frisou que este não é amplo e irrestrito.
“É cediço que a Constituição Federal assegura a todos o direito à proteção dos direitos fundamentais, dentre os quais, o direito à liberdade de expressão. No entanto, o seu exercício por meio das redes sociais não é amplo e irrestrito e está condicionado à preservação de outros direitos fundamentais igualmente tutelados, como a dignidade da pessoa humana.”
- Processo: 0815696-26.2023.8.19.0004
Veja decisão.
Informações: TJ/RJ.