Influencer é condenada por zombar de curso que ensina a chupar laranja
Fernanda Scarambone terá de pagar danos morais por publicar vídeos satirizando curso de etiqueta de uma outra influenciadora.
Da Redação
quinta-feira, 30 de março de 2023
Atualizado em 31 de março de 2023 09:41
A influencer Fernanda Scarambone, que produz vídeos de humor, terá de indenizar a também influenciadora Marina Herszkowicz por debochar de um curso de etiqueta que ensina, entre outros pontos, "a chupar laranja e a comer azeitona com caroço de forma elegante". Decisão é da 19ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ ao considerar que houve uso indevido de imagem e ofensa à honra.
De acordo com os autos, Marina, que é influencer de etiqueta e comportamento, publicou vídeos em seu perfil no Instagram ensinando "como comer de forma elegante uma laranja e uma azeitona com caroço" em seu curso chamado "Mesa posta". Veja abaixo:
Em contrapartida, Fernanda, vestida com a personagem "A Velha", teria publicado vídeos pedindo para os usuários não assistirem ao curso ministrado por Marina, referindo-se a ela com palavra de baixo calão, além de se referir ao teor do canal de forma jocosa e pejorativa, usando, ainda, sem autorização, vídeo da página da autora, com a sua imagem.
Marina notificou extrajudicialmente a humorista para retirar o vídeo, no prazo de 24 horas, e se retratar publicamente pelo mesmo tempo da duração do vídeo. O vídeo foi retirado, mas Marina afirma que Fernanda, ao promover a retratação pública, foi completamente irônica em sua manifestação, utilizando tom excessivamente sarcástico.
Em sua defesa, a humorista alegou que não teve qualquer intenção de desabonar a autora ou suas atividades, apenas pretendendo satirizar um conteúdo inusitado.
Em 1º grau foram fixados danos morais estipulados em R$ 10 mil. Desta decisão houve recurso ao TJ/RJ.
Ao analisar o caso, o desembargador relator Sérgio Seabra Varella apontou que a liberdade de expressão é importante para fomentar debates.
"A liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado no art. 5º, incisos IV e IX da CRFB, nesse sentido, nada impede que as pessoas exprimam suas ideias, inclusive para tecer críticas sobre acontecimentos, pessoas e coisas."
No entanto, o magistrado afirmou que tal liberdade não é isenta de qualquer limitação.
"Não é permitido, sob o pálio da liberdade de expressão, injuriar, difamar, caluniar ou causar prejuízo ao direito de outrem, ocasiões nas quais exsurge evidente abuso de direito."
Em seu voto, o relator concluiu "que a recorrente ao fazer vídeos ofensivos ao conteúdo produzido pela autora, de forma jocosa, teria impingido ofensa à sua honra e imagem, abalando a esfera de direitos extrapatrimoniais, sendo devida a indenização pelos danos morais ocasionados".
Em decisão unânime, o colegiado manteve a condenação de Fernanda ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
- Processo: 0015008-35.2021.8.19.0209
Veja o acórdão.