Por maioria de votos, a 2ª turma do STF decidiu remeter ao plenário o ARE 1.208.460/GO, em que se discute a possibilidade de Tribunais de Contas apreciarem a constitucionalidade de leis municipais. Na prática, o colegiado vai discutir o alcance da súmula 347 do STF, editada há 60 anos.
Autor da sugestão que resultou na remessa da matéria ao Tribunal Pleno, o ministro Gilmar Mendes argumentou que a súmula foi editada com base em apenas um precedente (RMS 8.372/CE) e pode estar ocasionando decisões judiciais que demonstram seu anacronismo.
Chapadão do Céu
O caso concreto envolve decisão do TCM/GO que declarou inconstitucionais leis do município de Chapadão do Céu/GO que tratavam da revisão anual dos salários de servidores, vereadores e prefeitos em 2005 e 2006.
Ao analisar o caso, o TJ/GO anulou a decisão, por entender que, no atual sistema de controle de constitucionalidade, essa função é privativa do Poder Judiciário.
A questão chegou ao STF por meio de agravo em recurso extraordinário apresentado pelo Estado de Goiás.
Legitimidade
Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin havia dado provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do TCM/GO para afastar atos administrativos baseados em leis tidas por inconstitucionais.
Para o relator, a decisão do TJ/GO contrariava a súmula 347, segundo a qual “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
Eduardo Pagnoncelli Peixoto, ex-prefeito de Chapadão do Céu, apresentou agravo regimental contra a decisão de Fachin.
O julgamento, iniciado no ambiente virtual, foi levado à sessão presencial pelo ministro Gilmar Mendes, que propôs que a matéria seja analisada pelo plenário, pois diz respeito ao significado e ao alcance da Súmula 347.
Ele lembrou que o enunciado já foi objeto de intensas discussões no STF, inclusive sobre a necessidade de sua revogação, em razão da consolidação da sistemática de controle concentrado de constitucionalidade.
- Processo: ARE 1.208.460
Informações: STF.