Estudante aprovada na UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais como beneficiária de cotas raciais e excluída pela comissão de heteroidentificação poderá se matricular no curso de odontologia. Em caráter liminar, juiz Federal William Ken Aoki, da 1ª vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte/MG, concluiu que a banca excluiu os elementos objetivos da análise, impossibilitando a ampla defesa e contraditório da aluna.
Na Justiça, uma mulher alega que após participar do processo seletivo do SISU, foi aceita no curso de odontologia como participante das vagas reservadas para negros da UFMG. Contudo, ela conta que suas cotas raciais foram indeferidas pela comissão de heteroidentificação, sob o fundamento, apenas, de que a estudante “não atendeu ao item 3.1 c) do edital”. Inconformada, a aluna interpôs recurso.
A banca, por sua vez, manteve a decisão sustentando que “após análise do conjunto de características fenotípicas (cor da pele, cabelo, nariz, boca, etc.) do(a) candidato(a) (...) os membros da comissão Complementar à autodeclaração chegaram à conclusão, por 2 votos favoráveis, que o/a candidato/a foi indeferido como público-alvo da política de ações afirmativas destinadas às pessoas negras (pretas ou pardas)”.
Em sua defesa, a aluna afirma que já participou de outros certames públicos, tendo sido classificada, aprovada e reconhecida como parda. Assim, pede pela nulidade do ato de indeferimento da inscrição por ausência de motivação.
Segundo o juiz responsável pelo caso, o referido edital, ao prever critérios de avaliação “para confirmação da condição racial declarada”, excluiu todo e qualquer elemento objetivo de análise, como documentos e ascendência do candidato, submetendo à análise ao arbítrio da subjetividade da banca examinadora.
“Verifica-se, assim que os fundamentos utilizados pela comissão examinadora inviabilizam a defesa do candidato, na medida em que a heteroidentificação fica reduzida à opinião pessoal dos examinadores acerca da aparência do candidato, conclusão que poderia ser completamente diversa a depender da composição da banca”, asseverou.
Por fim, magistrado concluiu que a heteroclassificação, “quando realizada pela desconsideração de elementos objetivos documentais ou de ascendência, acaba por excluir do acesso à medida afirmativa os candidatos que, inseridos em famílias pretas, sofreram (e ainda sofrem) todos os efeitos decorrentes da exclusão social e econômica”.
"O procedimento de heteroclassificação étnico-racial adotado pela banca examinadora do concurso não garante ao candidato o acesso à ampla defesa e ao contraditório, de modo que fica ele submetido ao arbítrio da subjetividade dos integrantes da banca examinadora, sem que os elementos objetivos de formação de seu convencimento sejam detalhados, o que inviabiliza a defesa."
Assim, em razão da falta de fundamento do ato, determinou, em caráter liminar, que a UFMG matricule a estudante ao curso de odontologia da universidade.
O advogado Gustavo Paes, do escritório Paes Advogados, atua no caso.
- Processo: 1030854-94.2023.4.06.3800
Confira íntegra da decisão.