Por considerar plausíveis os argumentos da União, e em razão do potencial impacto para os cofres públicos, o ministro do STJ Herman Benjamin concedeu liminar para suspender todos os cumprimentos de sentença originados do julgamento do TRF da 1ª região que reconheceu o direito à incorporação de 13,23% na remuneração dos servidores Federais do Judiciário e do Ministério Público. A liminar também ordenou o bloqueio dos precatórios e das requisições de pequeno valor relacionados a essa incorporação.
As medidas decorrem da decisão do ministro de dar efeito suspensivo ativo ao agravo da União contra a decisão do TRF-1 que não admitiu o recurso especial interposto por ela com o objetivo de reverter o julgamento sobre os 13,23%. No recurso especial (que é dirigido ao STJ, mas precisa passar antes pelo juízo de admissibilidade no tribunal de origem), a União questiona o acórdão do TRF-1 que não admitiu sua ação rescisória contra o julgamento favorável à incorporação.
Ao inadmitir a rescisória, o TRF-1 entendeu que o julgamento que garantiu a incorporação foi proferido com base em entendimento jurisprudencial do próprio STJ, segundo o qual a vantagem pecuniária individual (VPI) teria natureza jurídica de revisão geral anual, de forma que deveria ser estendido aos servidores públicos Federais o índice aproximado de 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente das leis 10.697/03 e 10.698/03.
O TRF-1 também considerou a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a disposição literal de lei, quando a decisão rescindenda for baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Impacto das execuções pode superar R$ 20 bilhões
No pedido de tutela provisória, a União alegou que já foram propostos mais de três mil pedidos de cumprimento do acórdão do TRF-1, cujo impacto pode ultrapassar R$ 20 bilhões. A União também defende a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF quando a ação rescisória estiver baseada em ofensa direta a dispositivo da Constituição.
Uma das razões para o TRF-1 inadmitir a pretensão da União de prosseguir com a ação rescisória foi o entendimento de que ela teria trazido "nítida inovação na causa de pedir" ao suscitar o argumento de que o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever o cabimento da rescisória quando a sentença estiver baseada em aplicação ou interpretação de lei considerada pelo STF incompatível com a Constituição.
Em análise preliminar, o ministro Herman Benjamin destacou que, conforme apontado pela União e consoante precedentes do STJ, o cabimento de ação rescisória também é matéria de ordem pública e, portanto, a questão levantada pela União poderia ser analisada até mesmo de ofício pelo TRF-1, não se sustentando o fundamento quanto à apontada inovação na causa de pedir.
"Ademais, o perigo da demora está caracterizado diante do impacto financeiro que o prosseguimento das execuções poderá causar à União. Não por outro motivo, até a prolação do acórdão que inadmitiu a ação rescisória, produzia efeitos a tutela provisória deferida pelo relator, que determinou o sobrestamento da execução", concluiu.
Além de abrir vista ao MPF, o ministro determinou a intimação do Sindjus-DF - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal para se manifestar sobre a tutela provisória.
- Processo: TP 4.481