A 3ª turma do STJ manteve decisão que condenou sindicato que informou ao CNJ suspeita de prática de nepotismo de magistrado ao indicar irmã de sua namorada à chefia do gabinete. O TJ/RJ condenou o sindicado em R$ 50 mil de indenização por danos morais.
O colegiado seguiu, por maioria, voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem o sindicato não demonstrou as suspeitas e deve, sim, indenizar. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, que considerou que o sindicato tem o dever constitucional de informar indícios de irregularidade ao CNJ.
Segundo colhe-se do quadro fático traçado pelas instâncias de origem, o sindicato de servidores do Poder Judiciário do RJ informou ao CNJ acerca da existência de indícios da prática de nepotismo pelo desembargador do TJ/RJ Luciano Silva Barreto devido à nomeação de Celeste Magalhães para exercer cargo de chefe de gabinete
As informações apontavam para a existência de relacionamento entre o desembargador e a irmã de Celeste, bem como que o comparecimento da nomeada ao gabinete seria apenas de 15 em 15 dias.
O inteiro teor da denúncia foi reproduzido em revista editada pelo sindicato com a omissão dos nomes, que foram substituídos por letras "X".
Após a denúncia ou CNJ, o magistrado e a chefe de gabinete moveram, e venceram, uma ação indenizatória que condenou o sindicato ao pagamento de R$ 50 mil por ausência de apuração da denúncia, "submetendo ao casal à necessidade de formulação de defesa por denúncia infundada".
Ao STJ, a defesa do sindicato alegou que não sabia se o casal gostaria de constituir família ou se havia algum impedimento para o casamento, mas "cumprindo seu dever constitucional de zelar pela carreira dos servidores que representa, o sindicado reportou o caso ao CNJ, supondo na relação uma união estável e, portanto, a hipótese de nepotismo".
Dever constitucional
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Administração Pública está sujeita a diversas espécies de controle, entre as quais se destaca o controle interno, que é aquele exercido por órgão integrante do mesmo Poder, do qual emanou o ato objeto do controle.
Para a ministra, havendo indícios de irregularidade perpetrada por membro do Poder Judiciário, o sindicato tem a incumbência de comunicar o fato ao CNJ, ao qual competirá averiguar a efetiva ocorrência do ato contrário à lei ou aos princípios que regem a Administração.
A ministra concluiu que a mera comunicação ao CNJ da ocorrência do suposto ilícito, não é capaz de conduzir à responsabilização civil do informante, se ausente o abuso do direito, e que a veiculação de notícia somente caracteriza ato lícito quando inobservados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado.
A ministra ainda salientou ser incontroverso nos autos que o desembargador mantém há anos relação de namoro com a irmã da nomeada, independentemente da ausência de união estável ou casamento entre eles.
"O longo vínculo torna plausível a conclusão extraída pelo sindicato no sentido de que viviam em união estável. Afinal, apesar de a lei elencar requisitos para a configuração da união estável, a verificação ou não dos requisitos legais, na prática, não é tarefa simples, havendo, muitas vezes, uma linha tênue entre o namoro e a união estável."
Assim, conheceu do recurso especial e deu provimento, julgando improcedente os pedidos de indenização da petição inicial.
Comprovação
Em divergência, o ministro Marco Bellizze destacou que juntando jurisprudência da turma, há a necessidade de se apurar minimamente a verossimilhança dos fatos. "O tribunal local deu o mesmo tratamento: quem faz uma afirmação, tem que ter uma comprovação mínima do que se atribuiu".
Para o ministro, não foi um simples requerimento ao CNJ para apurar possível nepotismo, "se afirmou ali uma conduta criminosa do juiz".
"A cunhada era servidora de carreira exemplar. Não houve nepotismo, muito menos o CNJ atribuiu crime ao juiz."
Diante disso, votou no sentido de desprover o recurso.
Os ministros Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro seguiram a divergência.
- Processo: REsp 2.036.582