O juiz Federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª vara Cível de São Paulo/SP, concedeu uma liminar que impede a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres de realizar apreensões e autuações por suposto transporte clandestino de passageiros a uma empresa de fretamento por mediação de plataformas digitais, como a startup Buser.
O magistrado decidiu que não há ilegalidade nem transporte clandestino nesse modelo de viagens, já que a fretadora não vende passagens.
Segundo os autos, uma empresa de transporte rodoviário de pessoas, que oferece serviço por meio de plataformas digitais como o Buser, alega ser alvo de fiscalização regular da ANTT. Com isso, a empresa acaba realizando viagens em circuito aberto, atuando de forma ilícita no transporte coletivo regular, sendo passível de sanção administrativa. A parte ainda alega que possui Termo de Autorização de Fretamento para a realização desse tipo de viagem.
Em sua defesa, a ANTT alegou que a operação de empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros por meio de plataforma digital de intermediação não encontra respaldo na ordem jurídica vigente.
Também afirmou que não fiscaliza a empresa prestadora do serviço de plataforma digital, porém, detém o poder-dever fiscalizatório de todos os aspectos constantes do termo de autorização firmados entre as empresas de fretamento (eventualmente, contratadas via aplicativo) e a Agência Reguladora Federal.
Na decisão, o juiz afirma que não existe ilegalidade nem transporte clandestino nesse modelo de viagens, já que a fretadora não vende passagens e conta com autorização para realizar o transporte por fretamento.
Segundo ele, a empresa “apenas vale-se das plataformas digitais para organizar a demanda de viagens de seus clientes, otimizando custos e oportunidades”.
Para o magistrado, proibir a transportadora de agenciar clientes por meio de plataformas digitais, sob fundamento de exercício não autorizado de transporte, seria o mesmo que impedir o uso das novas tecnologias, que foram criadas para melhorar a prestação de serviços tanto para empresa quanto para os viajantes.
“Neste contexto, reveste-se de flagrante ilegalidade eventual atuação da ANTT, ao restringir a atuação da impetrante por suposto transporte clandestino, pois a lei não impede agenciamento de passageiros por plataformas digitais.”
Dessa forma, o juiz decidiu que a ANTT deve se abster de apreender e autuar a empresa de transporte de pessoas com fundamento de transporte clandestino, tendo em vista que possui autorização validamente emitida pela Agência para operar por Termo de Autorização de Fretamento.
- Processo: 5032777-92.2022.4.03.6100
Veja a decisão.