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Viagem por app: Juiz veta apreensão de ônibus de empresa de fretamento

Decisão impede ANTT de apreender ou autuar ônibus a serviço de "fretamento colaborativo" intermediados por plataformas digitais alegando transporte clandestino.

14/4/2023

O juiz Federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª vara Cível de São Paulo/SP, concedeu uma liminar que impede a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres de realizar apreensões e autuações por suposto transporte clandestino de passageiros a uma empresa de fretamento por mediação de plataformas digitais, como a startup Buser.

O magistrado decidiu que não há ilegalidade nem transporte clandestino nesse modelo de viagens, já que a fretadora não vende passagens.

O magistrado decidiu que não há ilegalidade nem transporte clandestino nesse modelo de viagens.(Imagem: Pixabay)

Segundo os autos, uma empresa de transporte rodoviário de pessoas, que oferece serviço por meio de plataformas digitais como o Buser, alega ser alvo de fiscalização regular da ANTT. Com isso, a empresa acaba realizando viagens em circuito aberto, atuando de forma ilícita no transporte coletivo regular, sendo passível de sanção administrativa. A parte ainda alega que possui Termo de Autorização de Fretamento para a realização desse tipo de viagem. 

Em sua defesa, a ANTT alegou que a operação de empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros por meio de plataforma digital de intermediação não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. 

Também afirmou que não fiscaliza a empresa prestadora do serviço de plataforma digital, porém, detém o poder-dever fiscalizatório de todos os aspectos constantes do termo de autorização firmados entre as empresas de fretamento (eventualmente, contratadas via aplicativo) e a Agência Reguladora Federal.

Na decisão, o juiz afirma que não existe ilegalidade nem transporte clandestino nesse modelo de viagens, já que a fretadora não vende passagens e conta com autorização para realizar o transporte por fretamento. 

Segundo ele, a empresa “apenas vale-se das plataformas digitais para organizar a demanda de viagens de seus clientes, otimizando custos e oportunidades”.

Para o magistrado, proibir a transportadora de agenciar clientes por meio de plataformas digitais, sob fundamento de exercício não autorizado de transporte, seria o mesmo que impedir o uso das novas tecnologias, que foram criadas para melhorar a prestação de serviços tanto para empresa quanto para os viajantes. 

“Neste contexto, reveste-se de flagrante ilegalidade eventual atuação da ANTT, ao restringir a atuação da impetrante por suposto transporte clandestino, pois a lei não impede agenciamento de passageiros por plataformas digitais.”

Dessa forma, o juiz decidiu que a ANTT deve se abster de apreender e autuar a empresa de transporte de pessoas com fundamento de transporte clandestino, tendo em vista que possui autorização validamente emitida pela Agência para operar por Termo de Autorização de Fretamento.

Veja a decisão.

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