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2ª turma do STF: ANPP pode ser oferecido depois do trânsito em julgado

O colegiado, ao decidir, concluiu que mesmo de modo retroativo, preceitos do CPP podem beneficiar o réu.

13/4/2023

A 2ª turma do STF manteve decisão monocrática do ministro Edson Fachin que oportunizou ao Ministério Público a propositura de ANPP - acordo de não persecução penal a uma mulher condenada por homicídio culposo, e cujo caso já havia transitado em julgado. O colegiado, ao decidir, concluiu que mesmo de modo retroativo, preceitos do CPP podem beneficiar o réu.

Conforme explicou o relator Fachin, o art. 28-A do CPP, acrescido pela lei 13.964/19, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal.

“Essa inovação legislativa, por ser norma penal de caráter mais favorável ao réu, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado.”

Relator, ministro Fachin reconheceu a retroatividade do art. 28-A do CPP.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Fachin em que, reconsiderando ato anterior, reconheceu a retroatividade do art. 28-A do CPP e concedeu a ordem de ofício para “oportunizar ao Ministério Público, em primeira instância, a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos”.

Na decisão questionada, o ministro ponderou que desde a vigência da lei 13.964/19 (23/1/20), a Corte tem recebido inúmeros habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus por meio dos quais o jurisdicionado requer a aplicação do art. 28-A do CPP, argumentando, como no presente caso, que a natureza mista da norma em comento (material-processual) impõe sua incidência retroativa, em obediência à garantia prevista no art. 5º, XL, da CF.

“A meu ver, ao acordo de não persecução penal deve ser aplicada idêntica interpretação, pois o caráter híbrido da norma (material-processual) é evidente. Embora inserida no Código de Processo Penal, consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal. Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência.”

Com efeito, segundo Fachin, o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação da sentença não esvaziam a finalidade do ANPP, pois a sua celebração evita prisão cautelar, condenação criminal e seus efeitos (cumprimento de pena, reincidência, maus antecedentes etc.) e o próprio processo (com todas as fases recursais).

“Tais marcos processuais não excepcionam a garantia constitucional de retroatividade da lei mais benéfica, mesmo sob o argumento da utilidade do instituto para o órgão de acusação. Ora, o critério da utilidade deve ser visto sob a óptica de todo o sistema de justiça criminal e dos atores envolvidos, incluindo aqui a vítima e o acusado.”

Assim sendo, no presente caso, apesar de já terem sido proferidos a sentença e o acórdão condenatórios, e mesmo a despeito de haver um título judicial transitado em julgado, o feito ainda estava em curso quando a lei 13.964/19 entrou em vigor.

“Desse modo, imperativo é o reconhecimento do efeito retroativo do art. 28-A do CPP.”

Em decisão unânime, apenas com ressalvas de André Mendonça, a 2ª turma acompanhou o entendimento.

Veja o acórdão.

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