Recebimento da denúncia não é obstáculo para proposição de ANPP
Sob este entendimento, o colegiado determinou o retorno dos autos à origem para a reanálise.
Da Redação
sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Atualizado às 13:32
É possível oferecer ANPP - acordo de não persecução penal no curso da ação, após o recebimento da denúncia, pois ele tem natureza jurídica mista (penal e processual) e é mais benéfico ao interessado. Assim entendeu a 5ª câmara de Coordenação e Revisão - Combate a corrupção do MPF em caso relatado por Claudio Dutra Fontella.
Sob este entendimento, o colegiado determinou o retorno dos autos à origem para a reanálise, no caso concreto, de maneira minuciosa, do atendimento ou não dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, para verificar se há ou não possibilidade de proposição do ANPP à ré.
Entenda o caso
A paciente foi denunciada pela prática do crime capitulado no art. 312, caput, c/c art. 71, do Código Penal, porque, entre dezembro de 2009 e junho de 2012, teria se apropriado de valores de que tinha posse em razão de seu cargo, coordenadora administrativa da SAC - Sociedade dos Amigos da Cinemateca, no montante de R$ 224.798. A denúncia foi recebida em 14/2/19.
Em um HC impetrado ao TRF-3, a defesa alegou omissão do procurador da República da origem que teria deixado de propor ANPP à paciente por entender que só poderia ser oferecida tal benesse durante a fase pré-processual.
Os advogados se insurgiram também contra decisão do juízo da 8ª vara Criminal de SP que, em contrariedade ao artigo 28-A, § 14, do CPP, indeferiu o pedido da defesa no sentido de que os autos fossem encaminhados à câmara de Revisão do MPF para que fosse oferecida a benesse.
A ordem de HC foi concedida monocraticamente e depois confirmada no colegiado. Os autos, então, foram encaminhados para a 5ª câmara de Coordenação e Revisão - Combate a corrupção do MPF.
O relator Claudio Dutra Fontella relembrou que a lei 13.964/19 introduziu o art. 28-A, do CPP, e previu a possibilidade de membro do MPF propor acordo de não persecução penal.
"Tal instrumento tem sido visto como forma de atuação institucional estratégica, efetiva, célere, transparente, sustentável e de combate à criminalidade e a corrupção, tendo sua prática sido estimulada no âmbito da instituição. Apenas para rechaçar qualquer tipo de dúvida, este relator admite a possibilidade do acordo no curso da ação penal, pois o ANPP tem natureza jurídica mista (penal e processual) e é mais benéfica ao interessado, tomando como base o art. 5°, inciso XL, tendo em vista que a Lei nº 13.964/2019 possui natureza híbrida."
Segundo o procurador, o recebimento da denúncia não é obstáculo para propor ANPP.
"Assim, considerando a admissibilidade do ANPP no curso da ação penal, voto pelo retorno dos autos à Origem para a reanálise, no caso concreto, de maneira minuciosa, do atendimento ou não dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, para verificar se há ou não possibilidade de proposição do ANPP à ré. Não se trata de faculdade do juiz remeter, ou não, os autos à revisão da matéria pela instância competente do Ministério Público. Cuida-se de direito da parte no exercício da ampla defesa e do devido processo legal."
Os advogados Pedro Beretta e Gustavo Gomes, do escritório Höfling Sociedade de Advogados, atuaram no caso e destacaram a importância da decisão: "precedente para todos os cidadãos".
- Processo: 5021513-79.2021.4.03.0000
Consulte a decisão.