A agência de viagens Decolar.com não tem responsabilidade solidária em caso de remarcação de passagens aéreas por parte da companhia aérea. Assim decidiu o juízo do JEC de Cuiabá/MT, baseando-se em jurisprudência pacificada do STJ. O projeto de sentença foi redigido pela juíza leiga Ivana de Oliveira Sarat e homologado pelo juiz de Direito Walter Pereira de Souza.
As autoras afirmaram que adquiriram passagens aéreas no trecho Cuiabá/MT a Maceió/AL com saída no dia 3/4/21 e retorno em 10/4/21, mas as passagens relativas ao voo de volta foram remarcadas unilateralmente pela companhia aérea para cinco meses depois, dia 11/9/21. Quanto à ida, contaram que, ao chegar na escala, em Brasília/DF, foram informadas de que o voo com destino a Maceió/AL somente partiria no dia seguinte.
A Decolar apresentou defesa alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que apenas prestou serviço de intermediação na venda de passagens, não possuindo qualquer ingerência sobre o serviço de transporte aéreo prestado pela companhia, não podendo ser responsável solidária por eventuais falhas ocorridas neste serviço.
A companhia aérea, por sua vez, sustentou a existência de excludente de responsabilidade pelo fato de que o atraso do voo se deveu a questões associadas a readequação da malha aérea.
O juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da agência, extinguindo ação em face da Decolar com fundamento no art. 487, I, do CPC. A decisão solidifica o entendimento do STJ, representado pelo julgamento do RESp 1453.920, de relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cueva, segundo a qual a agência de viagens, quando realiza a venda apenas de passagem aérea, não responde solidariamente por eventual falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atua no processo pela agência de viagens.
- Processo: 1048592-43.2021.8.11.0001
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