Com quem devem ficar os honorários sucumbenciais de causas julgadas antes da entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, em 1994, em que atuou advogado empregado, sob regime da CLT? O tema está em discussão na Corte Especial do STJ, mas pedido de vista da ministra Laurita Vaz adiou a análise.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, já havia votado em sessão anterior, no sentido de que, no caso de advogado empregado, os honorários devem ficar com a parte.
Na sessão desta quarta-feira, 15, ministro Salomão apresentou voto-vista em sentido divergente.
No caso concreto, uma indústria buscava executar honorários e custas referentes a ação contra a Fazenda, que tramitou durante o primeiro Estatuto da OAB, de 63. A empresa alegou que o advogado só poderia executar honorários sucumbenciais em seu favor se tivesse instrumento específico que lhe concedesse esse direito – do contrário, os honorários ficariam com o cliente.
No STJ, a jurisprudência sobre o tema não é pacífica. Em 2011, a Corte Especial definiu que, antes do Estatuto de 94, a verba pertenceria à parte (Eag 884.487). Em 2017, declarou que honorários de sucumbência pertencem ao advogado, mesmo antes da vigência do atual estatuto.
Voto da relatora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que, neste caso, os honorários ficam com a parte. Para ela, a ideia de que honorários sempre pertencem ao advogado só se aplica a profissionais autônomos, não se estendendo aos empregados.
Na sessão de hoje, destacou que o que prevalece no caso é a data de contrato de trabalho mantida pelo advogado. “Não se pode, no curso de um contrato de trabalho, com regras fixadas, alterar as cláusulas ali previstas.”
Para a ministra, a depender da decisão, o STJ estaria acabando com a possibilidade de empresas empregarem advogados. “É uma fatia do mercado que se vai.”
“O contrato de trabalho é ato jurídico perfeito, praticado na vigência da lei anterior, que conferia, nessa hipótese, a titularidade dos honorários sucumbenciais ao empregador. Dito de outra maneira, é correto afirmar que o art. 21 caput da lei 8.906 incide apenas sobre as relações empregatícias celebradas após sua entrada em vigor, não podendo retroagir para atingir relações de trabalho hígidas, iniciadas na constância da legislação anterior, que não continha a previsão nesse sentido.”
Para ela, há, ainda, uma segunda particularidade no caso. A relatora pontuou que, conquanto os honorários de sucumbência possuam natureza híbrida, não se pode deixar de examinar, quando necessário, se a carga eficacial preponderante é de direito processual ou material. No caso, ela entendeu que deve ser resolvido a partir do direito material, e da necessidade de preservação do ato jurídico perfeito.
Propôs, então, tese no sentido de que a titularidade sucumbencial sob a égide da lei 4.215/63 pertence à parte vencedora.
Divergência
Para o ministro Luis Felipe Salomão, não há distinção entre a hipótese em exame e o precedente da Corte Especial (Eag 884.487).
Ministro destacou que, no caso em julgamento, a própria embargante esclarece na petição do REsp que a ação foi ajuizada em 94, e a sentença, ato processual que primeiro estabeleceu a sucumbência, foi proferida em 97, após a lei 8.906 (Estatuto da OAB), momento em que não havia nenhuma dissonância quanto à tese de que a titularidade dos honorários cabia ao advogado, e não à parte constituinte.
Portanto, para o ministro, é o caso de negar provimento aos embargos de divergência, mantendo a tese já fixada anteriormente.
“Aqui se tentou fazer uma distinção que, a meu ver, não cabe.”
Após o voto de Salomão, o ministro Herman Benjamin votou acompanhando a divergência no que se refere ao caso concreto. No entanto, aderiu à tese da relatora – mas deixando de aplicá-la.
“É bom alertar que, se adotarmos a conclusão do caso concreto pelo argumento do ministro [Salomão], de que o regime jurídico aplicado aqui é o da nova lei, não há tese a ser fixada."
Em seguida, pediu vista a ministra Laurita Vaz.
- Processo: EREsp 1.872.414