STJ: Pedidos de vista adiam julgamento de processos sobre honorários de sucumbência
Ambos os casos estão na Corte Especial.
Da Redação
quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Atualizado às 13:43
Dois importantes processos que estão sendo julgados pela Corte Especial do STJ tiveram a conclusão suspensa na última sessão, segunda-feira, 24, por pedidos de vista.
Honorários sucumbenciais antes do Estatuto da OAB - Direito autônomo?
Os honorários de sucumbência antes da lei 8.906/94 configurariam direito autônomo do advogado para serem executados? Em um processo que discute esse tema (EAg 884.487), o placar está em 6 x 5.
Tese do relator |
Tese divergente |
Salomão (relator) |
Campbell |
Nancy |
Fischer |
Herman |
Raul |
Benedito |
Humberto |
Og |
Napoleão |
Maria Thereza |
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O relator Luis Felipe Salomão concluiu que tal verba "nunca deixou de ser autônoma" e pertence e sempre pertenceu ao advogado.
Campbell abriu divergência ao concluir que não há como permitir aos advogados a execução direta dos honorários sem que esteja definido nos autos que ocorreu falta de pagamento dos honorários contratados e havia contrato firmado autorizando a execução direta, afastando o direito autônomo de execução antes do Estatuto da Advocacia.
O último voto-vista foi do ministro Fischer, que seguiu a divergência do ministro Campbell, concluindo que no caso não há como aplicar o Estatuto da OAB retroativamente.
Os ministros Herman e Benedito acompanharam o relator, bem como o ministro Og, por entender que o art. 20 do CPC/73 não excluiu a titularidade do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, os quais constituem verba autônoma a integrar o patrimônio do causídico. Maria Thereza também votou com o relator.
Juntou-se à corrente divergente o ministro Raul, para quem só com a chegada do Estatuto houve modificação da titularidade do direito, o ministro Humberto Martins ("inexiste nos autos a demonstração de que houve avença entre a parte vencedora e seus advogados para atribuição do direito subjetivo autônomo das verbas sucumbenciais") e Napoleão.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Mussi. Aguardam para votar os ministros Laurita e Noronha.
Honorários sucumbenciais - Desistência da ação
No EREsp 1.322.337 está em foco o direito a honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo é extinto sem resolução do mérito por uma aparente desistência do feito antes da prolação da sentença.
No caso, houve o reconhecimento, por parte do município sucumbente, da impossibilidade de cobrança do tributo à Light e uma transação extinguiu o processo. As partes firmaram acordo colocando fim ao litígio antes da prestação jurisdicional, e fixando que cada parte arcaria com seus honorários. O relator, ministro Og Fernandes, entende pelo cabimento dos honorários. A divergência foi inaugurada pelo ministro Salomão, contra a imposição dos honorários.
Na segunda-feira, 24, o ministro Mauro Campell apresentou voto-vista acompanhando a divergência para dar provimento aos embargos, reconhecendo que os advogados não possuem direito a honorários advocatícios sucumbenciais.
"Não há omissão na sentença atacada. Deixaram de patrocinar as partes ao serem substituídos pelo procurador do município. Não há como o advogado intitular-se credor de título inexistente."
O ministro Salomão destacou após o voto de Campbell que a situação dos autos trata de ação anulatória de relação jurídico-tributária de valores muito elevados, no âmbito Administração, em que "o próprio município reconheceu seu erro e cancelou o lançamento tributário", mas o advogado do município insiste na cobrança dos honorários em cima da Light.
"A ação que era de anulação deixou de ter razão de ser. E houve pedido de desistência. Depois do pedido homologado, o tribunal começou a entender de maneira equivocada e condenou o grande vitorioso da ação [Light] a pagar percentual de honorários sobre toda a dívida tributária, alcançando milhões de reais. A permanecer o acórdão recorrido, o que ganhou a causa ao fundo e ao cabo deverá pagar honorários."
Após, a ministra Maria Thereza pediu vista dos autos.
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Processos relacionados: EAg 884.487 e EREsp 1.322.337