Estudante matriculado no curso de medicina conseguiu liminar para fazer a graduação por meio do financiamento estudantil, com recursos do Fies, sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no Enem. A decisão é do desembargador Federal Souza Prudente, da 5ª turma do TRF da 1ª região. Segundo a defesa do aluno, ele vendia marmitas para completar a renda.
O estudante sustenta que está matriculado no 5º período do curso de medicina da FACIMPA - Faculdade de Ciências Médicas do Pará e não tem condições de arcar com o custo do curso, com isso fez a prova do Enem para conseguir o financiamento estudantil através do Fies.
Nos autos, afirma também que preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão do Fies, contudo não atingiu a nota de corte do Enem para obter o financiamento do curso de medicina.
Para contemplar o financiamento, a defesa do estudante observa que a lei 10.260/01, regulamentadora do Fies, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do Enem. Sustenta que a referida lei “apenas prevê questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária”.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado, sob o fundamento de que o estudante não preencheria os requisitos previstos nos atos normativos de regência, para essa finalidade.
Em segundo grau, ao analisar o caso, o desembargador destacou que a educação é um direito garantido no artigo 205 da CF: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O relator observou a lei 13.530/17, que regulamenta o Fies, e afirma apenas que o financiamento é destinado a cursos superiores não gratuitos e para estudantes com faixa de renda específica.
“É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies.”
Com isso, concluiu que dentre as condições legalmente estabelecidas, não existe a exigência de que o aluno tenha sido submetido ao Enem nem, tampouco, que tenha obtido a média mínima exigida nos atos normativos utilizados nos presentes autos.
Assim, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do Fies.
O escritório Kairo Rodrigues Advocacia Especializada atua no caso.
- Processo: 1006237-62.2023.4.01.0000
Veja a decisão.