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Educação | Financiamento

Estudante de medicina consegue Fies mesmo abaixo da nota de corte

Magistrada baseou a decisão em jurisprudência do TRF da 1ª região que citava o direito de livre acesso ao ensino superior garantido pela CF.

Da Redação

segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Atualizado às 14:21

Estudante de medicina matriculada na Faculdade UNINASSAU conseguiu liminar para fazer a graduação por meio do financiamento estudantil, com recursos do Fies, sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no Enem calculada para o curso escolhido. A decisão foi da juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, da 13ª vara Federal Cível da SJ/DF.

Nos autos, a estudante alega que cumpre os requisitos necessários para inscrição no processo seletivo (nota mínima de 450 pontos no Enem, nota na prova de redação superior à zero e renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos), mas não consegue classificação dentro do número de vagas ofertadas em razão da imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem.

 (Imagem: Pixabay)

Estudante de medicina conseguiu liminar para cursar medicina por meio do financiamento estudantil, o Fies, sem a sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no ENEM.(Imagem: Pixabay)

Além disso, sustenta que essa exigência extrapola o poder regulamentar conferido pela lei 10.260/01 e que, portanto, viola o seu direito de acesso ao ensino público superior.

Ao analisar o caso, a magistrada citou jurisprudência do TRF da 1ª região, onde a decisão foi baseada no art. 205 da CF: "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

A lei 10.260/01, citada pela estudante, também foi usada na análise feita pela magistrada.

"Ademais, impende consignar que o mencionado Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES foi criado pela Lei nº 10.260/2001, posteriormente modificada, que, em seu art. 1º, assim estabelece:

Art.1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.

§ 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê  Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies)"

Assim, a magistrada deferiu a antecipação da tutela de urgência para assegurar à estudante o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do Fies.

O escritório Kairo Rodrigues Advocacia Especializada atua no caso.

Veja a decisão.

Kairo Rodrigues Advocacia Especializada

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