A Justiça de Cuiabá/MT declarou rescindido o contrato de “Vacation Club” celebrado entre dois consumidores e o Beach Park. Ao caso foi aplicado o direito de arrependimento. Além disso, foram fixados danos morais na modalidade de "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. A decisão foi redigida pela juíza leiga Ada Silva Resende e homologada pelo juiz de Direito Hildebrando da Costa Marques, do 1º JEC do município.
Os autores ajuizaram ação em face da empresa intermediadora e do Beach Park alegando que, em julho de 2022, firmaram contrato de programa de férias compartilhadas com a parte reclamada, contudo, ao analisarem melhor o referido contrato, constataram que lhe foram repassadas apenas informações parciais do serviço contratado, de maneira que não utilizaram e jamais utilizarão o referido serviço.
No site do Beach Park, o “Vacation Club” é descrito da seguinte forma: “O Beach Park Vacation Club é um clube de vantagens, no qual utilizamos o sistema de tempo compartilhado: o cliente adquire o direito de se hospedar em um dos mais de 4.000 hotéis ou resorts espalhados pelo mundo, incluindo a rede Beach Park Hotéis por um determinado período e ainda usufrui de toda a diversão proporcionada no parque aquático”.
O parque aquático, em sua defesa, sustentou que a negociação, a exposição dos termos do contrato e a assinatura ocorreram de forma presencial, em loja física do Beach Park. Aduziu que contrato se mostra claramente escrito, com letras normais e com destaque nos principais pontos. Alegou que os reclamantes estiveram plenamente cientes das condições, como valores, prazos e, inclusive, as exigências para rescisão.
Ao analisar o caso, a juíza leiga citou o art. 49 do CDC, que prevê o direito de arrependimento do consumidor no prazo de sete dias quando o negócio jurídico for celebrado fora do estabelecimento comercial e, principalmente, por telefone, internet ou em domicílio.
“Com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o negócio foi celebrado na praia Crocobeach em 04/07/2022 e que o arrependimento ocorreu em 05/07/2022, ou seja, dentro do prazo legal de 7 dias, razão pela qual, se encontra caracterizada a conduta ilícita da parte reclamada. Ademais, entendo que o contrato foi celebrado fora do estabelecimento comercial, pois a cliente fora abordada fora das instalações administrativas.”
Com relação ao argumento dos autores de terem suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência da celebração de contrato com arrependimento posterior, a juíza deu razão ao pedido. Por isso, os danos materiais foram fixados em R$ 1.300.
No que tange os danos morais, a magistrada considerou que a indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
“O tempo é um bem precioso e a parte reclamante poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, evidenciando o dano moral subjetivo. Em exame do caso concreto, nota-se que o tempo despendido tentando solucionar o problema extrajudicialmente, é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva, visto que se trata de tempo considerável. Isto porque, o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade. Portanto, diante da indisponibilidade do tempo é devido o dano moral.”
Por esses motivos, os danos morais foram fixados em R$ 1.500.
O escritório Engel Advogados patrocina a demanda.
- Processo: 1054104-70.2022.8.11.0001
Veja a sentença.