Casal que atuava como sócio não formalizado de um restaurante não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego. As decisões foram proferidas pela 4ª e 18ª turma do TRT da 2ª região.
No primeiro caso, o homem pedia o reconhecimento do vínculo empregatício ao argumento de que laborou no restaurante na função de gerente.
A empresa, todavia, em sua defesa, alegou que o autor era, na realidade, o verdadeiro proprietário do restaurante. Disse que por estar sem “crédito na praça” em virtude de processos e protestos em seu nome, foi-lhe oferecido por um amigo que usasse o nome da filha como sócia do restaurante, sem que esta tivesse real ingerência sobre o negócio, gozando o reclamante de total e irrestrita autonomia na gestão do negócio.
Em 1º grau o pedido autoral foi negado. Desta decisão ele interpôs recurso ao TRT-2.
A relatora do caso, Acacia Salvador Lima Erbetta, considerou que a prova produzida ampara a tese defensiva no sentido de que o autor não era empregado, mas sim sócio de fato da empresa, pois, embora não integrasse a sociedade "formalmente" no papel, o autor tinha autonomia na gestão e assumia os riscos do empreendimento.
“O autor embora não formalizado como sócio, administrava sozinho o restaurante, sendo certo que a Sra. (...), embora regularmente formalizada como sócia sequer comparecia ao local. Ademais, verifica-se que o autor pagava contas da primeira reclamada, por intermédio da conta corrente de sua filha, tendo assumido os riscos da atividade ao arcar com custos de manutenção do estabelecimento.”
Além disso, destacou que as impressões pessoais do juiz originário merecem especial credibilidade, pois manteve contato direto e pessoal com as partes e testemunhas, podendo avaliar melhor as reações, a postura e segurança como elas se comportaram, fixando um maior ou menor grau de credibilidade, atendendo ao princípio da imediatidade do contato com a prova produzida.
“Assim, ficou evidente pelas provas produzidas que o autor gerenciou o restaurante na condição de sócio, não havendo que se falar em vínculo de emprego entre as partes. Recurso a que se nega provimento.”
A decisão da 18ª turma foi unânime.
- Processo: 1000754-36.2021.5.02.0606
Esposa também teve pedido negado
Em ação semelhante, a esposa do autor também pediu o reconhecimento do vínculo de emprego por supostamente ter atuado na função de assistente administrativo do restaurante. O pleito dela foi negado em 1ª instância e pela 4ª turma do TRT-2, sob relatoria de Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
“A prova oral deixa patente que na prática a autora e seu esposo eram sócios de fato da primeira recorrida. Com efeito, a própria recorrente ao prestar depoimento admitiu que que era orientada por seu esposo, que por sua vez era responsável pela parte operacional, bem como que a Sra. (...), embora figure formalmente como sócia da primeira ré, não laborava nesta, tampouco a geria.”
- Processo: 1000764-95.2021.5.02.0601
O escritório ARS Advogados atua no caso, bem como a advogada Flávia Ferreira.