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STF afasta uso do Censo 2022 no cálculo do FPM deste ano

A decisão do plenário foi tomada na sessão virtual encerrada na última sexta-feira, 17.

21/2/2023

O plenário do STF, por unanimidade, referendou liminar que determinou que a distribuição do FPM - Fundo de Participação dos Municípios deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018.

A Corte manteve suspensa decisão normativa do TCU que determinava a utilização dos dados populacionais do censo demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.

STF referenda liminar que afastou uso do censo no cálculo do fundo de participação dos municípios.(Imagem: Gervásio Baptista/SCO/STF)

Alegações

Na ação, o PCdoB argumenta que a decisão normativa 201/22 do TCU causa prejuízo ao valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população, uma vez que a coleta de dados não foi finalizada. Para o partido, foi descumprida a LC 165/19, segundo a qual não é possível determinar coeficientes de FPM abaixo dos fixados em 2018 até que um novo censo seja concluído.

Segurança jurídica

Em seu voto pelo referendo, o ministro explicou que o último censo de fato concluído pelo IBGE foi o de 2010, e, para salvaguardar a situação de municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de mera estimativa anual do IBGE, a LC 165/19 manteve os critérios de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.

Na análise preliminar do caso, no entanto, o ministro verificou que o ato do TCU desconsiderou esse comando legal e promoveu, a apenas três dias antes do início do exercício de 2023, “profunda alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do FPM”, impactando negativamente os valores a serem repassados a 702 municípios. Essa situação, em seu entendimento, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Para ele, mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM, especialmente antes da conclusão do censo demográfico em curso, podem interferir no planejamento e nas contas municipais e acarretar “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados”.

Leia o voto do relator.

Informações: STF.

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