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Prejuízo

Lewandowski afasta uso do Censo 2022 no cálculo do FPM deste ano

Decisão do ministro determina aplicação dos coeficientes de 2018 para critério de distribuição de recursos do fundo.

Da Redação

terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Atualizado às 09:28

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, determinou que a distribuição do FPM - Fundo de Participação dos Municípios deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. Em liminar deferida na ADPF 1043, o ministro suspendeu a decisão normativa do TCU que determinava a utilização dos dados populacionais do censo demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.

 (Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

Relator da liminar, ministro Ricardo Lewandowski(Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

Na ação, o PCdoB argumenta que a decisão normativa 201/22 do TCU causa prejuízo no valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população. Segundo levantamento da CNM - Confederação Nacional de Municípios, a nova metodologia causaria prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios.

Na liminar, que será submetida a referendo do plenário, o ministro destacou que o ato do TCU, de 28/12/22, aparentemente ignora a LC 165/2019, que, buscando salvaguardar os municípios que tiverem redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE, determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico.

Lewandowski também salientou que mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM, especialmente antes da conclusão do censo demográfico, interferem no planejamento e nas contas municipais, causando "uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas".

Ainda, o relator observou, também, que o princípio da segurança jurídica tem como objetivo assegurar que o Poder Público atue com lealdade, transparência e boa-fé, vedando modificação de conduta "de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas".

Em análise preliminar, Lewandowski verificou, no ato da corte de contas, ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações locais.

O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já transferidos a menor devem ser compensados posteriormente.

Informações: STF.