Por unanimidade, o STF invalidou lei do Estado de Alagoas que ampliava rol de autoridades sujeitas à imputação de crime de responsabilidade.
O plenário seguiu entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, o qual concluiu que cabe à União "legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".
Sobre o tema, fo fixada a seguinte tese:
"É vedado aos Estados membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e §167; 2º186;, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº186; 46)."
O caso
No STF, a PGR questionava a constitucionalidade de lei do Estado de Alagoas que amplia o rol de autoridades sujeitas à imputação de crime de responsabilidade. A Procuradoria alegava que o dispositivo afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como ser competência privativa da União legislar sobre direito penal.
A ação também sustentava ser inconstitucional o prazo de 10 dias para a apresentação de informações ou documentos de qualquer natureza estabelecido pela norma.
Competência da União
Para o relator, conforme jurisprudência consolidada do STF, é competência privativa da União, na forma do art. 22, I, CF/88, legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
No mais, Barroso relembrou precedente do ministro Cezar Peluso, o qual estabeleceu que "o aditamento de condutas de agentes políticos que possam vir a integrar o rol de crimes de responsabilidade configura invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito penal".
Por fim, o ministro asseverou que estados-membros não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação e requisição da Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade. Isto porque, segundo S. Exa., tal medida afrontaria a Constituição Federal.
No que diz respeito ao prazo de 10 dias para apresentação de informações ou documentos que a lei estadual estabelece, Barroso destacou que tal limite temporal é inconstitucional. Isto porque a CF/88 impõe o prazo de 30 dias para estes casos.
- Processo: ADIn 6.646
Leia a íntegra do voto do relator.