MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Para Barroso, cabe à União legislar sobre crime de responsabilidade
Plenário virtual

Para Barroso, cabe à União legislar sobre crime de responsabilidade

Segundo o relator, o dispositivo afronta os arts. 22, I, e 50, caput e §167; 2º186;, da Constituição Federal.

Da Redação

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

Atualizado às 14:41

O STF julga ação que questiona lei do Estado de Alagoas que amplia rol de autoridades sujeitas à imputação de crime de responsabilidade.

Para o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, a norma é inconstitucional. Único a votar até o momento, S. Exa. concluiu que cabe à União "legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento". Sobre o tema, o ministro propôs a seguinte tese:

"É vedado aos Estados membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e §167; 2º186;, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº186; 46)."

O julgamento, que ocorre em plenário virtual, tem data prevista para término em 17/2.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Barroso julga inconstitucional lei que amplia o rol de autoridades sujeitas à imputação de crime de responsabilidade.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

No STF, a PGR questiona a constitucionalidade de lei do Estado de Alagoas que amplia o rol de autoridades sujeitas à imputação de crime de responsabilidade. A Procuradoria alega que o dispositivo afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como sustenta ser competência privativa da União legislar sobre direito penal.

A ação também afirma ser inconstitucional o prazo de 10 dias para a apresentação de informações ou documentos de qualquer natureza estabelecido pela norma.

Competência da União

Ao analisar o caso, o relator destacou que, conforme jurisprudência consolidada do STF, é competência privativa da União, na forma do art. 22, I, CF/88, legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"

No mais, Barroso relembrou precedente do ministro Cezar Peluso, o qual estabeleceu que "o aditamento de condutas de agentes políticos que possam vir a integrar o rol de crimes de responsabilidade configura invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito penal".

Por fim, o ministro asseverou que estados-membros não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação e requisição da Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade. Isto porque, segundo S. Exa., tal medida afrontaria a Constituição Federal.

No que diz respeito ao prazo de 10 dias para apresentação de informações ou documentos que a lei estadual estabelece, Barroso destacou que tal limite temporal é inconstitucional. Isto porque a CF/88 impõe o prazo de 30 dias para estes casos.

Leia a íntegra do voto do relator.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas