Por unanimidade, STF validou a incidência de ISS na cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. A ação foi ajuizada pela Acembra - Associação de Cemitérios e Crematórios do Brasil.
A associação propôs ação com o objetivo de ver declarado inconstitucional o subitem 25.05 da lista de serviços anexa à LC 116/03, que compreende a “cessão de uso de espaço em cemitério para sepultamento”.
Alega a autora que a atividade não poderia estar sujeita à incidência do ISS, porquanto não envolveria obrigação de fazer – requisito fundamental para se configurar serviço – mas somente obrigação de disponibilizar o espaço cedido.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de conhecer da ação e julgar improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade do dispositivo questionado.
Em seu voto, o ministro entendeu que a “cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento” configura operação mista, uma vez que engloba a prestação de serviço consistente na guarda e conservação dos restos mortais inumados.
“Dessa forma, consoante a jurisprudência deste Tribunal, resta constitucional a cobrança do ISS sobre a referida atividade, haja vista estar contemplada na lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003.”
O plenário, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: ADIn 5.869
Leia o voto de Gilmar Mendes.