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Via Veneto pode utilizar a expressão “Loft Life Style” em marca

TJ/SP entendeu que a expressão não viola propriedade intelectual da concorrente. Decisão foi mantida no STJ.

16/2/2023

O uso da expressão “Loft Life Style” em marca da Via Veneto, loja de roupas, não viola propriedade intelectual da concorrente. Assim decidiu a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. O julgado foi mantido em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ.

Na origem, a ação foi proposta pela LFT Comércio e Confecção Eireli, atuante no comércio de vestuário e acessórios femininos. A empresa alegou que detém a titularidade do registro das marcas “Lofty Style” e variações perante o INPI.

Afirmou ter tomado conhecimento de que a Via Veneto estaria prestes a lançar no mercado a marca “Loft Life Style”, semelhante a sua, para explorar o mesmo ramo de atividade, o que já teria causado associação indevida e confusão no mercado consumidor.

Assim, requereu a condenação da concorrente (i) à cessação da infração às marcas registradas da autora, abstendo-se de todo e qualquer uso da referidas marcas; (ii) ao pagamento de indenização relativa às perdas e danos e lucros cessantes em decorrência da violação das marcas “Lofty International”, “Lofty Style” e “Life Lofty Style” da autora, a ser apurada em fase de liquidação; e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100 mil.

Em 1º grau a ação da LFT foi julgada procedente. Interposto recurso, a Via Veneto conseguiu reverter a decisão no TJ/SP.

O relator designado, Grava Brazil, destacou:

“Em suma, dentro das características de proteção a que faz jus a apelada, pelo registro de suas marcas mistas, não se vislumbra violação, por parte da apelante, que justifique o reconhecimento da alegada concorrência desleal e se determine a pretendida ordem de abstenção.”

A Via Veneto comercializa roupas masculinas.(Imagem: Freepik)

A autora interpôs recurso especial ao STJ e não logrou êxito na modificação do desfecho de improcedência da ação. O relator Marco Aurélio Bellizze pontuou:

“Examinando as razões do aresto recorrido, depreende-se que as instâncias estaduais delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos. Sendo assim, para rever a premissa de que a confusão entre marcas não ficou configurada e que a concorrência desleal não restou caracterizada seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.”

O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados atua na defesa da Via Veneto.

Veja a decisão.

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