Empresa de roupas deve cessar produção e venda de cópias da marca Lolitta
Decisão é da juíza de Direito Renata Mota Maciel Madeira Dezem, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de SP.
Da Redação
quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Atualizado às 08:16
Empresa de confecções deve parar de produzir e vender produtos que imitam as roupas da marca Lolitta. A liminar é da juíza de Direito Renata Mota Maciel Madeira Dezem, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de SP.
A ação foi ajuizada por estilista e empresa que detêm os direitos autorais da marca. As autoras alegaram que a empresa ré produz e distribui, em âmbito nacional, cópia das peças produzidas por elas. Conforme as autoras, no curso de outra ação, o laudo pericial indicou a total similaridade entre os modelos produzidos por elas e aqueles copiados pela requerida. Assim, pediram a condenação da confecção a cessar imediatamente o comércio dos produtos e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A juíza considerou estar presente, no caso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em virtude da "possibilidade de comprometimento na realização imediata/futura do direito, pela demora na prestação jurisdicional", bem como atestou a ausência de perigo de irreversibilidade.
A magistrada verificou que, diante do laudo acostado aos autos pelas autoras, "no qual o expert não só indica a total similaridade entre os modelos produzidos pelas autoras, alegadamente copiados pela requerida, bem como constata o potencial dano efetivo advindo da conduta da requerida", há pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré cesse imediatamente a produção, a distribuição, o fornecimento e o comércio das peças produzidas indevidamente. A magistrada fixou multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 50 mil - sem prejuízo de eventual majoração - em caso de descumprimento.
O escritório Cortez de Carvalho e Furegate - Sociedade de Advogados atuou na causa pelas autoras.
- Processo: 1066278-93.2019.8.26.0100
Confira a íntegra da decisão.