Prada será indenizada em danos morais por violação de marca
STJ fixou o valor do dano moral em R$ 50 mil.
Da Redação
terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Atualizado às 17:15
A 3ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 15, disputa da marca de luxo italiana Prada por violação marcária de empresas brasileiras do ramo de produtos de cabelo.
As empresas recorreram contra decisão que as condenou ao pagamento de uma indenização por continuarem vendendo seus produtos mesmo estando proibidas de usar a marca. Já a Prada requereu indenização por danos morais.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento dos juízos de origem de que os produtos comercializados pelas empresas imitavam em tudo a marca da titularidade da Prada, induzindo a erro os consumidores.
"A aposição de expressão devidamente registrada por terceiro como marca em artigos que guardam relação de afinidade com aqueles fabricados pelo titular do registro pode ser interpretada pelo consumidor como sendo fruto de expansão da linha original dos produtos, configurando associação indevida e concorrência desleal."
Quanto ao dano material, Nancy observou que as instâncias ordinárias, ao adotarem como alicerce para indenização critério diverso do eleito pela parte autora, extrapolaram os limites da inicial, devendo, pois, ser decotado da condenação.
No que diz respeito ao dano moral, a relatora afirmou que a jurisprudência do STJ é no sentido de ser "devida a condenação por danos morais na hipótese de se constatar violação de marca, independentemente de comprovação concreta do abalo resultante do uso indevido".
Assim, fixou o valor do dano moral à Prada em R$ 50 mil e deu parcial provimento aos recursos das empresas nacionais para adequar a condenação por danos materiais ao critério eleito pela autora da ação na emenda à inicial.
Os valores devidos devem ser apurados em liquidação de sentença tendo por base a remuneração que teria sido paga ao titular pela concessão de licença que permitisse legalmente explorar o bem. O cálculo, determinou Nancy, deve considerar a média dos royalties cobrados pela Prada à época das infrações, limitado o valor a 20% da receita bruta auferida dos produtos indevidamente assinalados com a marca violada.
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.730.067