A 1ª turma do TED da OAB fixou que honorários contratados e de sucumbência são institutos distintos e independentes, possuindo cada qual normas jurídicas e previsão ético-estatutárias próprias.
Segundo o colegiado, o tema está pacificado no sentido de estar assegurado ao advogado a honorária contratada bem como a sucumbencial na inteligência dos artigos 22, caput, e 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo 51 do Código de Ética.
"A honorária contratada deverá incidir tão somente no montante destinado ao cliente e não sobre esta e a sucumbencial e, importante, no percentual previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios em caso de acordo como na espécie ora apresentada."
Segundo o colegiado, os princípios da moderação e proporcionalidade insculpidos no art. 49 do Código de Ética e Disciplina deverão ser rigorosamente observados, "cabendo lembrar que a somatória da honorária contratada e sucumbencial não poderá ultrapassar o benefício destinado ao cliente".
"Advogado não é sócio do cliente e muito menos sócio majoritário. Tendo o advogado recebido em nome do cliente o numerário referente ao acordo deve de imediato transferir ao mesmo a parte a ele destinada, corrigida se houver decurso de tempo, bem como recibo dos honorários recebidos, sob pena de configurar infração disciplinar."
Veja a íntegra da ementa.
HONORÁRIOS CONTRATADOS – ACORDO – BASE DE CÁLCULO DOS CONTRATADOS – EXCLUSÃO DESTA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DEVOLUÇÃO DE IMEDIATO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR AO CLIENTE CORRIGIDOS – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Evidencia-se que honorários contratados e de sucumbência são institutos distintos e independentes, possuindo cada qual normas jurídicas e previsão ético-estatutárias próprias. O tema está pacificado neste Tribunal Deontológico no sentido de estar assegurado ao advogado a honorária contratada bem como a sucumbencial na inteligência dos artigos 22 “caput” e 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo 51 do Código de Ética.
A honorária contratada deverá incidir tão somente no montante destinado ao cliente e não sobre esta e a sucumbencial e, importante, no percentual previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios em caso de acordo como na espécie ora apresentada.
Os princípios da moderação e proporcionalidade insculpidos no art. 49 do Código de Ética e Disciplina deverão ser rigorosamente observados, cabendo lembrar que a somatória da honorária contratada e sucumbencial não poderá ultrapassar o benefício destinado ao cliente.
Advogado não é sócio do cliente e muito menos sócio majoritário. Tendo o advogado recebido em nome do cliente o numerário referente ao acordo deve de imediato transferir ao mesmo a parte a ele destinada, corrigida se houver decurso de tempo, bem como recibo dos honorários recebidos, sob pena de configurar infração disciplinar tipificada no art. 34, XXI do Estatuto.
Exegese dos artigos 22 “caput” e 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 49 e 51 do Código de Ética e Disciplina, e precedentes processos E-3.636/2008, E- 3.814/2009, E- 3.999/2011 e E-4.357/2014.
Em 08/12/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. Fabio Kalil Viela Leite, Revisor – Dr. Cláudio Bini - Presidente Dr. Jairo Haber.
- Processo: E-5.950/2022