Lei que impõe intervalo de 24 meses entre contratações com universidades públicas não se aplica quando se trata de instituições distintas. Assim entendeu a 12ª turma do TRF da 4ª região ao manter sentença que autorizou a posse de uma mulher ao cargo de professora temporária.
Uma mulher alega que foi aprovada em processo seletivo para o cargo de professora de uma universidade Federal. Narra, contudo, que foi informada da impossibilidade de sua contratação, uma vez que não havia transcorrido dois anos do encerramento de seu último contrato como professora substituta em uma outra universidade pública. Na Justiça, ela pleiteou sua contratação temporária pela instituição de ensino.
Em defesa, a faculdade sustentou que a lei 8.745/93 veda a contratação temporária de candidatos que tenham sido anteriormente contratados temporariamente e cujos contratos se encerraram a menos de 24 meses.
Na origem, o juízo de 1º autorizou que a professora tomasse posse do cargo. Inconformada, a universidade recorreu da decisão.
Ao julgar, a desembargadora Federal Gisele Lemke, relatora, destacou que a referida vedação não alcança as hipóteses em que o novo vínculo é formado com instituição diversa, isto porque, neste caso, não há renovação contratual. Para fundamentar o entendimento, ela citou julgado da Corte o qual concluiu que a referida “vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação”.
“No caso em apreço, a autora foi aprovada em processo seletivo para o exercício do cargo de professora visitante junto à -----, ao passo que seu vínculo anterior era com a -----. Tratando-se de instituições de ensino distintas, não incide o óbice temporal previsto no inciso III do art. 9º da lei 8.745/93.”
Nesse sentido, a relatora determinou que a instituição de ensino mantenha a nomeação e a posse da professora. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, atua na causa.
- Processo: 5016445-04.2020.4.04.7002
Leia o voto da relatora.