Migalhas Quentes

Professora assumirá cargo em outra faculdade sem intervalo de 2 anos

O colegiado concluiu que se tratando de instituições de ensino distintas, não incide o referido óbice temporal.

4/2/2023

Lei que impõe intervalo de 24 meses entre contratações com universidades públicas não se aplica quando se trata de instituições distintas. Assim entendeu a 12ª turma do TRF da 4ª região ao manter sentença que autorizou a posse de uma mulher ao cargo de professora temporária. 

Uma mulher alega que foi aprovada em processo seletivo para o cargo de professora de uma universidade Federal. Narra, contudo, que foi informada da impossibilidade de sua contratação, uma vez que não havia transcorrido dois anos do encerramento de seu último contrato como professora substituta em uma outra universidade pública. Na Justiça, ela pleiteou sua contratação temporária pela instituição de ensino.

Em defesa, a faculdade sustentou que a lei 8.745/93 veda a contratação temporária de candidatos que tenham sido anteriormente contratados temporariamente e cujos contratos se encerraram a menos de 24 meses.

Na origem, o juízo de 1º autorizou que a professora tomasse posse do cargo. Inconformada, a universidade recorreu da decisão. 

Professora universitária assumirá cargo em outra instituição sem intervalo de 24 meses.(Imagem: Freepik)

Ao julgar, a desembargadora Federal Gisele Lemke, relatora, destacou que a referida vedação não alcança as hipóteses em que o novo vínculo é formado com instituição diversa, isto porque, neste caso, não há renovação contratual. Para fundamentar o entendimento, ela citou julgado da Corte o qual concluiu que a referida “vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação”.

“No caso em apreço, a autora foi aprovada em processo seletivo para o exercício do cargo de professora visitante junto à -----, ao passo que seu vínculo anterior era com a -----. Tratando-se de instituições de ensino distintas, não incide o óbice temporal previsto no inciso III do art. 9º da lei 8.745/93.”

Nesse sentido, a relatora determinou que a instituição de ensino mantenha a nomeação e a posse da professora. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

O advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, atua na causa.

Leia o voto da relatora. 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Candidata convocada apenas pelo Diário Oficial deve ter nova nomeação

12/12/2022
Migalhas Quentes

UnB deve nomear candidato após ignorar aprovados e fazer novo concurso

4/11/2022
Migalhas Quentes

Professor aprovado em concurso será nomeado para lecionar matéria afim

27/8/2021

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024