Migalhas Quentes

Empregado não prova que é analfabeto e distrato com empresa é mantido

Na ação, ele alegou que sabe apenas desenhar seu nome e achou que estava sendo demitido sem justa causa.

26/1/2023

O juiz do Trabalho Mauro Volpini Ferreira, da 85ª vara do Trabalho de SP, manteve a validade de distrato contratual entre trabalhador que alegou ser analfabeto e empresa. Ao decidir, o magistrado considerou que o autor não provou sua condição e concluiu que não houve vício de consentimento e nem indícios de que o funcionário tenha sido enganado.

Na ação, o autor alegou que é analfabeto, sabendo apenas desenhar seu nome, e pediu a anulação do acordo de encerramento de contrato com a empresa, com o consequente reconhecimento de sua demissão sem justa causa e o recebimento das verbas legais.

A empregadora, por sua vez, argumentou que não houve qualquer vício de consentimento. Disse ainda que dois dias após o encerramento do contrato, o trabalhador passou a prestar serviços para a nova prestadora que assumiu o posto com a TV Cultura.

Trabalhador disse que sabia apenas desenhar seu nome.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz considerou incontroverso que o reclamante sabe, pelo menos, desenhar seu nome. “Ora, se o autor assina documentos e não informa que é analfabeto, como o empregador pode ter ciência desse fato?”, questionou.

Segundo o magistrado, no RG do autor deveria constar esta situação ou, no mínimo, a frase “impossibilidade de assinatura” tornando público a terceiros que aquele não tem condições de assinar documentos.

“No entanto, o reclamante não informou ao órgão expedidor sua condição, impondo, portanto, a publicidade de que não teria problemas em assinar um documento, o que denota, no mínimo fraude em relação a terceiros de boa-fé ou prova de que tem capacidade.”

De qualquer forma, afirmou o juiz, o que interessa para o deslinde da questão é que os documentos subscritos pelo autor são prova de que ele teria condições de utilizar sua assinatura como confirmação de documentos e, portanto, a ele passou incumbir o ônus de comprovar ser totalmente incapacitado de ler e entender um documento.

“Nenhuma prova foi produzida neste sentido, devendo ser ressaltado que o depoimento do autor não faz prova em seu favor”, destacou.

“Por estes fundamentos, considero não comprovado que o autor é analfabeto e, portanto, sua assinatura no acordo para distrato não pode ser considerada inválida. Neste sentido, tal documento comprova a ausência de vício do consentimento, até porque, não há nenhuma prova em contrário de que o reclamante tenha sido enganado pela reclamada.”

Além disso, o julgador registrou que a anotação na CTPS do autor indicando que ele foi contratado pela empresa que substituiu a reclamada na prestação de serviços ao mesmo cliente é fortíssimo indício de que o acordo para pôr fim ao contrato também o interessou.

Ante o exposto, a ação foi julgada improcedente.

O escritório ARS Advogados atua no caso.

Veja a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Projeto de lei quer permitir que analfabetos tirem CNH

13/1/2023
Migalhas Quentes

Justiça confirma legalidade de contrato firmado por homem analfabeto

6/3/2022
Migalhas Quentes

TJ/MG: Contrato com analfabeto só tem validade por meio de escritura ou procuração

28/1/2020

Notícias Mais Lidas

CNJ lança novo portal para centralizar serviços do Judiciário

3/12/2024

Eleições OAB 2024: Conheça os novos conselheiros Federais das seccionais

2/12/2024

Dino comemora vitória do Botafogo na Libertadores durante seu casamento

2/12/2024

Mulher que enganou Exército por 33 anos terá de devolver R$ 3,7 mi de pensão

1/12/2024

Defensor público e advogado são presos por ameaças e destruição de provas

3/12/2024

Artigos Mais Lidos

Doenças que têm direito ao LOAS: Quais são e como solicitar

2/12/2024

A transição do PIS e Cofins para a CBS: O que você precisa saber?

1/12/2024

Oportunidades tributárias para pessoas físicas

3/12/2024

Art. 166 do CTN, um dispositivo inútil

3/12/2024

Poder de perdoar: Biden, Bolsonaro e limites do indulto presidencial

3/12/2024