Migalhas Quentes

Colégio público é obrigado a efetivar matrícula de irmã gêmea de aluno

Colegiado considerou que o Estatuto da Criança assegura vagas no mesmo estabelecimento a irmãos gêmeos.

23/1/2023

O DF e a APAM - Associação de Pais, Alunos e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II foram condenados a efetivar matrícula de criança na instituição de ensino frequentada pelo irmão gêmeo. A decisão da 4ª turma Cível do TJ/DF determina que a menina de quatro anos seja matriculada na mesma turma que o irmão. 

A criança, representada por sua genitora, ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal e da APAM sob a alegação que participou do processo seletivo com o objetivo de ser matriculada no colégio público militar, mas apenas o irmão gêmeo foi sorteado para estudar na instituição. Solicitou administrativamente a vaga, mas o pedido foi negado pelo colégio.

A ação foi julgada improcedente na 1ª instância sob o fundamento de que candidatos não sorteados devem observar a fila de espera, tal como previsto no edital do processo seletivo, independentemente da condição gemelar.

DF e colégio público militar são obrigados a efetivar matrícula de irmã gêmea.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, a turma explicou que o colégio militar Dom Pedro II atende aos requisitos do ensino público e gratuito e que deve ser observado, no caso, a regra do art. 53, V, da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança), que assegura vagas no mesmo estabelecimento a irmãos gêmeos.

Os desembargadores disseram que o interesse da criança deve prevalecer, de modo a se assegurar a sua condição de indivíduo em desenvolvimento e destinatário da proteção integral, sobretudo por parte do Estado, o qual possui relevante papel na promoção e no incentivo da educação, de acordo com a CF/88.

Por causa da prioridade do interesse da criança, a turma entendeu que não deve permanecer a limitação prevista no edital, o qual prevê que “sendo sorteado um dos gemelares somente este será contemplado com a vaga”.

Os julgadores afirmaram que os “critérios ilegais previstos no edital não podem prevalecer em detrimento do bem-estar da criança, motivo pelo qual, ponderando os interesses em conflito, a medida mais adequada é a garantia de matrícula da autora, irmã gêmea de aluno já matriculado, fazendo prevalecer o melhor interesse da criança”.

A decisão foi unânime.  

Leia o acórdão.

Informações: TJ/DF. 

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