STF valida lei do RJ que garante matrícula de irmãos na mesma escola
Governador Cláudio Castro questionou a lei, dizendo que ao disciplinar critérios de matrícula em unidades da rede pública estadual, a norma afetou o exercício da administração estadual e interferiu na gestão de serviço público.
Da Redação
terça-feira, 27 de setembro de 2022
Atualizado em 28 de setembro de 2022 12:52
O plenário do STF, por unanimidade, decidiu afastar a inconstitucionalidade formal da lei estadual do RJ que determina a reserva de vagas, na mesma escola, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar. A relatoria foi do ministro Ricardo Lewandowski.
O governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, ajuizou a ADIn 7.149 contra a lei estadual 9.385/21, que garante vagas a irmãos na mesma instituição de ensino, sob a afirmativa de que ao disciplinar critérios de matrícula em unidades da rede pública estadual, a lei afetou o exercício da administração estadual e interferiu na gestão de serviço público.
A lei estadual de iniciativa da Alerj resultou na inserção do inciso XII no artigo 19 da lei 4.528/05. Na ação, o governador reconhece a intenção do legislador de facilitar a rotina das famílias com filhos em idade escolar, assegurando sua matrícula na mesma escola. Mas, segundo ele, houve invasão da competência privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização e o funcionamento da administração.
Argumentou, ainda, que cabe ao governo fazer a distribuição de alunos pela rede escolar de acordo com critérios técnicos e financeiros, para "atender, da melhor forma e com os recursos existentes, o maior universo de pessoas".
Julgamento
No caso, relator entendeu que o projeto de lei de iniciativa parlamentar aprovado somente possibilita que irmãos, quando não houver empecilho de ordem objetiva, venham a frequentar a mesma escola. A própria ementa, afirma, já revela que o seu objeto não subtrai do chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada.
Nesse contexto, ressaltou Lewandowski, considerando o teor da norma impugnada, destaca-se tal como fez o procurador-Geral da República, que "lei estadual que prevê a obrigatoriedade de reserva de vagas no mesmo estabelecimento para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar não influencia na atuação e no funcionamento de órgãos da Administração Pública local, não trata do regime jurídico de servidores públicos, nem implica dispêndio de verbas públicas, motivo pelo qual não se vislumbra vício de inconstitucionalidade formal na norma impugnada."
Em seu voto, o ministro mencionou que o que dipsõe a norma não é novidade legislativa, já que o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), que disciplina nacionalmente os direitos das crianças e dos adolescentes, também contempla, em seu art. 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante:
"Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: [...].
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica".
Dessa maneira, não identificou nenhum embaraço às estratégias previamente traçadas pelo gestor local porque a lei fluminense não confere aos pais o poder de escolha sobre a unidade educacional.
"Ademais, conforme observado anteriormente, a norma questionada na ação não prevê condicionantes para que os irmãos frequentem a escola em conjunto, de maneira a não criar dificuldades ou até mesmo engessar a atuação do gestor público. Assim, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade formal da lei estadual questionada."
Diante dos fatos, o ministro Ricardo Ricardo Lewandowski votou pela improcedência do pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade da lei estadual. Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, André Mendonça, Luiz Fux, Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam o relator.
- Processo: ADIn 7.149
Consulte a íntegra do voto.