O juiz do Trabalho Humberto Folz de Oliveira, da 2ª vara do Trabalho de Manaus/AM, julgou improcedente pedido de sindicato que pleiteava harmonização salarial, com efeitos retroativos, de cerca de 400 funcionários da Eletronorte, empresa que integra o sistema Eletrobras. Ao decidir, magistrado considerou que não havia previsão legal, contratual ou convencional para conceder o reajuste.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado do Amazonas ajuizou ação em face da Eletronorte postulando a harmonização vertical dos níveis salariais para os empregados incorporados na reclamada advindos da Amazonas Geração e Transmissão para a Eletronorte.
Afirma o autor que quando da incorporação tais empregados recebiam salários inferiores, motivo pelo qual a reclamada (antes da privatização) propôs readequação dos níveis do plano de cargos e salários, com aumento de sete níveis verticais para os empregados.
Aduz que tal proposta não chegou a ser implementada por ausência de autorização da SEST, o que não seria mais necessário ante a privatização da empresa.
A Eletronorte contesta o feito alegando que nunca houve qualquer acordo neste sentido e que não há obrigação legal ou contratual de aumento salarial na forma postulada.
Ao analisar os documentos juntados ao processo, o juiz verificou que consta a referida proposta da Eletronorte para o sindicato. Contudo, destacou um trecho:
“Ressalvamos que, acaso a proposta ora apresentada não seja acatada pelos empregados em assembleia, a incorporação ocorrerá, seguindo-se os estritos termos da legislação vigente, com manutenção de salários e benefícios hoje vigentes na empresa incorporada; 4. Reforçamos ao representante sindical que a proposta ora apresentada contempla a melhor análise de cenário possível, com ganhos salariais expressivos a todos os empregados da AmGT; 5. Por fim, informamos que a implementação desta proposta deve ser precedida de aprovação em Diretoria Executiva e Conselho de Administração da Eletronorte, para posterior pactuação em Acordo Coletivo de Trabalho.”
Segundo o magistrado, tal pactuação nunca chegou a ser realizada, não havendo qualquer acordo coletivo de trabalho que contenha tal previsão.
“Conforme declarado pelo próprio sindicato autor, a aprovação final nunca ocorreu, motivo pelo qual não foi realizado o acordo coletivo. Por sua vez, na atualidade, sendo a reclamada empresa privada, caberia ao novo Conselho de Administração da empresa a negociação dos salários e eventual elevação salarial dos empregados advindos da AmGT, cabendo ao sindicato representar os trabalhadores na nova negociação que, até o momento, ainda não ocorreu.”
De acordo com o julgador, só após pactuado o aumento salarial, através de negociação da categoria, é que tal aumento seria exigível judicialmente.
“Não pode o judiciário ultrapassando a sua competência definir, sem base legal, contratual ou convencional, aumento salarial de toda uma categoria.”
Assim sendo, julgou o pedido improcedente.
O advogado Otávio Vieira Tostes, do escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial, atua no processo.
- Processo: 0000639-15.2022.5.11.0002
Veja a decisão.