Por unanimidade, a 1ª seção do STJ acolheu questão de ordem proposta pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques, e desafetou o REsp 1.836.423 do rito dos recursos repetitivos.
No processo, é discutida a existência, ou não, do nteresse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base nos cinco anos anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado.
A decisão do colegiado foi motivada pela superveniência de fato novo que modificou significativamente as peculiaridades do caso analisado, além de estar baseada nas disposições dos arts. 4º e 6º do CPC, que preveem solução integral do mérito da questão em prazo razoável.
Com a desafetação do Tema 1.146, e conforme o art. 256-O, parágrafo 5º, do regimento interno do STJ, não está mais suspensa, em todo o território nacional, a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.
"Tema 1.146
Questão submetida a julgamento: Verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado."
- Processo: REsp 1.836.423
Leia o acórdão.
Informações: STJ.