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CNJ: Distância entre comarca e vara deve considerar deslocamento real

A apuração da distância entre a sede de comarca estadual e uma vara federal para aplicação da competência delegada deverá considerar os deslocamentos reais e, não, em linha reta.

10/1/2023

A apuração da distância entre a sede de comarca estadual e uma vara Federal para aplicação da competência delegada deverá considerar os deslocamentos reais e, não, em linha reta. O entendimento foi reforçado pelo CNJ no julgamento de recurso apresentado pelo TJ/SP sobre decisão do CJF de substituição do critério de medição.

O plenário negou provimento a recurso administrativo que destacava a inobservância da alteração, promovida pelo CJF, na forma de cálculo da distância entre a sede da comarca estadual e a vara Federal, para fins da fixação da competência delegada. A regra está definida na resolução CJF 705/21.

A apuração da distância deverá observar os deslocamentos reais, não mais em linha reta.(Imagem: Freepik)

De acordo com a lei 13.876/19, uma vara estadual terá competência para julgar um processo previdenciário nos casos em que a comarca de domicílio do autor da ação estiver a mais de 70 km de algum município sede de vara federal. Se estiver mais próxima, será necessário ajuizar a ação na cidade com vara Federal.

Maia esclareceu, em seu voto, que nem o CJF nem os tribunais modificaram de fato o critério de distância. O conselheiro afirmou que o órgão apenas complementou, de forma padronizada, a maneira pela qual se aferirá a distância entre as unidades judiciais.

A apuração da distância deverá observar os deslocamentos reais, não mais em linha reta. No entendimento do TJ/SP, a adesão ao suposto novo critério de medição sugerido demandaria a edição de uma lei específica, não sendo possível alteração por ato normativo. Na avaliação do relator, o controle de ato do CJF pelo Conselho Nacional de Justiça somente encontra amparo em situações excepcionais.

Ao órgão foi atribuída a competência pela lei 11.798/08. Além disso, cabe ao Conselho de Justiça Federal supervisionar administrativa e orçamentariamente a Justiça Federal de primeiro e segundo grau, como órgão central do sistema, conforme define a Constituição de 1988.

Informações: CNJ.

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